TRF2 - 5004004-43.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004004-43.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA LUZ SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB BA074252) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da parte autora, reitere-se sua intimação para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações do despacho de evento 3, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito. "Eslarecer acerca das assinaturas da parte autora constantes nos documentos acostados aos autos, uma vez que verifica-se assinaturas opostas nos seguintes anexos do evento 1: Procuração , Declaração de Hipossuficiência e Contrato de Honorários, divergem substancialmente da assinatura lançada pela parte autora no documento Identidade.
Em sendo o caso e, após esclarecimentos, requer-se a apresentação regularizada dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial." Considerando que a autora apresentou declaração de separação de corpos firmada em 01/2021 (evento 10, PROCADM11), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos que comprovem o restabelecimento do vínculo conjugal após a referida data. -
20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:33
Despacho
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15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:25
Juntado(a)
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15/08/2025 10:25
Juntado(a)
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15/08/2025 10:25
Juntado(a)
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004004-43.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA LUZ SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB BA074252) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC. Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Cumpre destacar que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Em vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); Intime-se também a parte autora, no mesmo prazo acima indicado, para: Esclarecer acerca das assinaturas da parte autora constantes nos documentos acostados aos autos, uma vez que verifica-se assinaturas opostas nos seguintes anexos do evento 1: Procuração , Declaração de Hipossuficiência e Contrato de Honorários, divergem substancialmente da assinatura lançada pela parte autora no documento Identidade.
Em sendo o caso e, após esclarecimentos, requer-se a apresentação regularizada dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as diligências acima determinadas, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, com coleta de depoimentos, a ser realizada exclusivamente no ambiente virtual da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Destaco que, não havendo impugnação das partes, o(a)a conciliador(a) fica autorizado(a) a ouvir as partes e testemunhas, para fins de encaminhamento da composição amigável, podendo o juízo dispensar novos depoimentos, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do seu art. 26.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo TRF/2ª Região, em SALA VIRTUAL DA VARA FEDERAL DE SERRA. PARA ACESSÁ-LA, BASTA CLICAR AQUI: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - VARA FEDERAL DE SERRA.
Segue também o link para copiar/colar, bem como o respectivo ID, caso não consiga acessar a reunião por meio do recurso acima disponibilizado: HTTPS://JFES-JUS-BR.ZOOM.US/J/9179194439 ID: 917 919 4439 O acesso dos participantes à sala virtual poderá ocorrer a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a ferramenta ZOOM, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato.
Os participantes da audiência deverão, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença ao citado ato virtual, consoante o art. 6º da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/00053.
No mesmo prazo, poderão as partes manifestar eventual necessidade de comparecimento presencial para utilização da sala de audiências da 1ª Vara Federal de Serra/ES. Sendo assim, manifestado o interesse citado, defiro a audiência no modelo híbrido (presencial e virtual) desde já.
Caberá ao(à) advogado(a) estabelecer contato com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo(a) advogado(a), caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
A intimação das testemunhas será realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: balcão virtual (para acessa-lo, basta clicar aqui: balcão virtual ou pelo ID 3516741475) e e-mail [email protected].
A fim de fomentar a autocomposição, o INSS será intimado para apresentação de defesa somente após a audiência, caso não seja realizado acordo.
Sem prejuízo, poderá o réu apresentar proposta de acordo e/ou contestação antes da audiência.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências necessárias. -
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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