TRF2 - 5049116-41.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 16/6/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5049116-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA MARIA MANSUR DIASADVOGADO(A): MIGUEL MARCELLO DAVILA (OAB RJ243248)IMPETRANTE: MIGUEL MARCELLO DAVILAADVOGADO(A): MIGUEL MARCELLO DAVILA (OAB RJ243248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em face da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por incompetência da Justiça Federal e determinou o prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal (evento 4, DESPADEC1). "Trata-se de demanda proposta por ANA MARIA MANSUR DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros objetivando a repactuação da dívida alegando a cobrança abusiva.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Pertinente destacar que a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está irregular, visto que as assinaturas não foram validados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html) Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está irregular.
Também verifico que a parte deixou de acostar declaração de hipossuficiência e contracheque.
Analisando os fatos declinados na inicial, constato que não se faz presente litisconsórcio passivo necessário entre a ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a CEF, por se tratar de relações jurídicas diversas entre si.
A ausência de litisconsórcio passivo necessário afasta a competência da Justiça Federal para analisar as alegações declinadas em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Diante disso, reconheço a incompetência, em razão da pessoa, da Justiça Federal para processar e julgar o a ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quanto aos fatos declinados na inicial.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal, em razão da pessoa, para processar e julgar os pedidos formulados em face da ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Verifico, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.203,06 (catorze mil, duzentos e três reais e seis centavos). Constato, assim, tratar-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) APRESENTAR Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados. c) JUNTAR aos autos contracheque.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, retornem-me imediatamente conclusos.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a CEF para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria a exclusão da ré MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do cadastro de parte ré.
Proceda a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento de JEF.
Publique-se.
Intime-se." Argumenta que a extinção em face da Midway viola a conexão probatória e a unidade da causa de pedir, forçando a propositura de nova ação.
Ainda, seria formalismo excessivo rejeitar assinatura eletrônica por meio do GOV.BR.
Pretende, liminarmente, o "trancamento do feito, para evitar o perecimento do direito da paciente.
Subsidiariamente, caso já tenha sido extinto quando da apreciação deste remédio, que seja ordenada a superação da extinção, até o julgamento em definitivo do writ." É o relatório.
Nos autos originários, pretende a parte autora a repactuação de suas dívidas alegando capitalização abusiva de juros. Pois bem.
Inicialmente, destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de juizado, posterior à sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” O rito dos Juizados é simplificado, célere e regido pelo princípio da economia processual.
Outrossim, ressalvada a hipótese do recurso em face da decisão que concedeu ou negou a liminar, a recorribilidade em sede de conhecimento ou a insurgência está diferida para o recurso inominado em face da sentença.
ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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