TRF2 - 5006557-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006557-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ MELO DE AZEVEDOADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual o tipo de doença de que está acometida, com sua respectiva classificação médica (CID); o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados e o tratamento médico que vem seguindo; b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; c) informe expressamente se foi submetida pelo INSS a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
13/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:11
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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