TRF2 - 5004810-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:06
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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27/08/2025 19:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50233707420254025101/RJ
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004810-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDAADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229)ADVOGADO(A): JÚLIA SOARES (OAB MG229236) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BETA MANUTENÇÕES & REFORMAS LTDA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido visava compelir a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a inscrição em dívida ativa de débitos exigíveis há mais de 90 dias, de modo a permitir a adesão da empresa à transação tributária prevista nos Editais PGDAU nº 06 e 07/2024 (prorrogados pelos Editais nº 01 e 02/2025), cujo prazo fatal expirava em 30/05/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O presente agravo de instrumento busca definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em sede de mandado de segurança para compelir a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a inscrição em dívida ativa de débitos exigíveis há mais de 90 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em dívida ativa é ato administrativo discricionário da Administração Tributária, cabendo exclusivamente à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não constituindo direito subjetivo do contribuinte. 4.
Não há dispositivo legal que obrigue a Administração Tributária a priorizar ou acelerar a inscrição de débitos em dívida ativa a pedido do contribuinte, mesmo que haja prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018. 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que o envio de débitos para a PGFN observa critérios internos e automáticos da Receita Federal, não cabendo interferência judicial nesse fluxo administrativo. 6.
A probabilidade do direito alegado não se encontra demonstrada, pois a legislação de regência da transação tributária (Lei nº 13.988/2020 e Portarias PGFN) não prevê a obrigatoriedade de inscrição antecipada de débitos fora do cronograma institucional. 7.
O periculum in mora igualmente não resta comprovado, já que não basta alegação genérica de prejuízo com a ausência de certidão de regularidade fiscal; exige-se risco real e concreto, o que não foi demonstrado de modo objetivo. 8.
Ainda que fosse demonstrado risco, a ausência de probabilidade do direito afasta, por si só, a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em dívida ativa é prerrogativa da Administração Tributária, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à sua realização em prazo específico. 2.
A concessão de tutela antecipada em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
A ausência de fundamento legal que obrigue a inscrição célere de débitos em dívida ativa impede o deferimento judicial para viabilizar adesão a programa de transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.988/2020; Portaria MF nº 447/2018; CTN, art. 171; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 26.04.2023; TRF2, AC nº 5039690-53.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, DJ 11.10.2022; TRF2, RemNec nº 5041693-78.2021.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 22.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023370-74.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50233707420254025101/RJ
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 13:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 12:37
Despacho
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28/05/2025 11:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 07:46
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/05/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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