TRF2 - 5002530-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002530-86.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA BASILIOADVOGADO(A): ANDREZA SUELA DE CAMPOS (OAB ES019881) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 76 em que os herdeiros da autora VERA LUCIA DA SILVA BASILIO requerem a sua habilitação e o cumprimento da sentença.
O art. 110, do CPC/2015 dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Ainda, a habilitação do espólio ou dos herdeiros somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário, quer seja judicial ou extrajudicial, tendo em vista que o crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do CC/2002.
Ademais, destaca o art. 75 do CPC/2015 que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, assim como dispõe o art. 1.991 do CC que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Assim, antes da partilha deverá ser destacado do valor da herança, os tributos devidos e as dívidas que recaiam sobre o espólio.
Desse modo, apenas através do processo de inventário é possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros.
Outrossim, o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de a União ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário.
Ressalte-se que não havendo bens a inventariar, a parte interessada poderá dar início ao Inventário negativo.
Embora seja um mecanismo não previsto em lei, é aceito pela legislação e através dele, é possível comprovar, por meio de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido.
Não obstante, o próprio valor envolvido nos presentes autos se converte em bem do Espólio, passível de partilha.
Ressalto, no entanto, que este Juízo não tem competência para atuar na matéria que envolve sucessão, sendo de competência exclusiva das Varas de Sucessão, na Justiça Estadual. Portanto, a habilitação nos presentes autos deverá ser condicionada a um dos seguintes requisitos: Juntada do termo de nomeação do inventariante sendo que quaisquer valores devem ser levantados por este, ouJuntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso, ou por fimRemessa ao Juízo do inventário, do montante a ser levantado, para que este seja levado à colação.
Pelo exposto, intime-se a requerente para que regularize da representação processual com o ingresso do espólio ou herdeiros, devidamente representados pelo Inventariante. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Caso não seja regularizado a representação processual ou habilitado os herdeiros, nas condições acima expostas, suspendase o processo pelo prazo de 6 (seis) meses nos termos do que dispõe o art. 313, I, do CPC/2015, até que sejam apresentados os documentos necessários para deferimento da habilitação. Vindo os documentos, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:48
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:45
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 23:13
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002530-86.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA BASILIOADVOGADO(A): ANDREZA SUELA DE CAMPOS (OAB ES019881)RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: BANCO MAXIMA S.A.ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)SENTENÇADiante do exposto: PKL ONE PARTICIPACOES S.A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência do interesse de agir, nos termos do inciso VI do artigo 485, do CPC, quanto ao pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito e dos descontos incidentes no benefício previdenciário; c) JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do banco requerido, no que tange ao pedido de restituição dos valores debitados do benefício da parte autora referente ao contrato em questão, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Por conseguinte, CONDENO o Banco Master (Banco Máxima) a RESTITUIR / PAGAR ao autor, na forma simples (sem dobro), todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário a título de "Consignação Cartão", rubrica 268, desde a data de início dos descontos até a data da cessação definitiva dos descontos; d) Condeno o INSS subsidiariamente à Instituição Bancária em tela, consoante entendimento já pacificado pela TNU (Tema 183), no sentido de que a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário for habitualmente pago (Enunciado nº 140 FOREJEFs da 2ª Região). e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51 e 52
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51 e 52
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 07:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 08:55
Juntada de Petição
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição
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03/04/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 16:09
Juntada de Petição - PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (BA043804 - MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA)
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19/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição - BANCO MAXIMA S.A. (BA043804 - MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA)
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/02/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:36
Determinada a citação
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09/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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