TRF2 - 5054886-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054886-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA PEREIRA DIAS MARTINS CAMPOSADVOGADO(A): WELLINGTON DE AZEVEDO ROSA (OAB RJ169224) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição do evento 18 como emenda à inicial. À Secretaria para as devidas regularizações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário verificar a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbrando também a necessária oitiva da parte contrária a fim de obter melhores elementos de prova acerca dos fatos, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
O réu, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado todas as documentações de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:26
Determinada a citação
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11/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054886-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA PEREIRA DIAS MARTINS CAMPOSADVOGADO(A): WELLINGTON DE AZEVEDO ROSA (OAB RJ169224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA PEREIRA DIAS MARTINS CAMPOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do seguro-desemprego.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, devidamente assinada pela outorgante; 3. esclarecer a legitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já que não cabe ao réu indicado a análise e concessão do seguro-desemprego.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIO45F)
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05/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Seguro-desemprego
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:30
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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