TRF2 - 5001851-17.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001851-17.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: LUCIMAR DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
USO DE EPI.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INEFICÁCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1991 a 31/12/1996 e de 04/02/2000 a 09/04/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos nos períodos indicados; (ii) analisar se a indicação de EPI eficaz nos PPPs descaracteriza a especialidade do labor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contaminação independe do tempo de exposição.
Na função de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, a autora mantinha contato habitual com pacientes infectados e com material sujeito a infecção hospitalar. 4.
Ainda que algumas atribuições desempenhadas não gerassem exposição potencial a microrganismos, o risco de contaminação deve ser considerado permanente por ser indissociável da prestação do serviço. 5.
Segundo o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600, de 10/08/2017) aprovado pelo INSS, o EPI só descaracteriza a atividade especial se eliminar totalmente a probabilidade de contaminação.
Caso o EPI permita, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a proteção não será completa. 6.
Em se tratando de atividade confinada em ambiente hospitalar, é improvável a eficácia absoluta do EPI, como ficou notório durante a pandemia de covid-19. 7.
A pandemia de Covid-19 revelou de forma notória a improbabilidade da eficácia absoluta dos EPIs em neutralizar microrganismos contagiosos mesmo em ambientes controlados. A natureza da exposição a agentes biológicos é tal que, mesmo com o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos, a completa eliminação do risco de contágio é intrinsecamente incerta. 8.
Ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestem EPI eficaz, tal informação não refuta a caracterização do tempo especial, por causa da presunção absoluta de completa neutralização do risco de contaminação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contaminação independe do tempo de exposição. 2.
A indicação de uso de EPI eficaz em PPP não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a agentes biológicos, dada a presunção absoluta de ineficácia desses equipamentos nesse contexto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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11/06/2025 20:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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