TRF2 - 5000900-37.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000900-37.2025.4.02.5105/RJ EXECUTADO: JACQUELINE M DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO (OAB RJ181046)EXECUTADO: JACQUELINE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO (OAB RJ181046) DESPACHO/DECISÃO 01.
Requer a Exequente a realização de consultas aos sistemas conveniados da Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização e penhora de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo (evento 33, PET1). 02.
Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do débito, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no art. 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD até o limite do montante total exigível na presente execução: 02.1 Havendo bloqueio de valores: 02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, à luz da regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica desde logo determinada a liberação dos valores insuficientes para pagamento das custas processuais; 02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; 02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 03.
Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: 03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos. 03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade das executadas e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento. 03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1). 03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas.
Prazo: 5 (cinco) dias. 03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos. -
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50016451720254025105/RJ
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000900-37.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Haja vista não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito. -
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50016451720254025105
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29/06/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 13:50
Intimado em Secretaria
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25/06/2025 13:50
Intimado em Secretaria
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25/06/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/05/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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16/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:36
Determinada a citação
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13/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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30/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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