TRF2 - 5075605-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075605-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO BITTENCOURT SILVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO (OAB RJ164172) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no ofício nº 7468-Subseção DU/AsseApAsJurd/Cmdo 1ª RM, de 18/08/2025 (evento 22), a Administração Militar aponta que o impetrante estaria desobrigado do serviço militar em razão da sua idade e não haveria prejuízo na sua dispensa e “que o Exército Brasileiro utiliza o SERMILMOB (Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização), para emissão do Certificado Digital de Dispensa de Incorporação, vinculado a plataforma gov.br, sendo que o impetrante não se encontra cadastrado no referido sistema e que, por essa razão, deve comparecer a uma Junta de Serviço Militar mais próxima de sua residência ou a um Posto de Recrutamento e Mobilização do Exército Brasileiro, a fim de ser implantado.
O mencionado sistema é acessado por diversas entidades federais, inclusive a Polícia Federal, para emissão de passaporte.” Dessa forma, intime-se o impetrante para ciência, devendo se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. -
02/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:22
Determinada a intimação
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119063020254020000/TRF2
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119063020254020000/TRF2
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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10/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/07/2025 Número de referência: 1361832
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075605-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO BITTENCOURT SILVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO (OAB RJ164172) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 25/07/2025, por LEONARDO BITTENCOURT SILVEIRA contra ato do CHEFE DE ESTADO-MAIOR DA 1ª REGIÃO MILITAR - Comando da 1ª Região Militar, objetivando suspender os efeitos do ato de convocação para prestação de serviço militar objeto do Ofício nº 223-SCSelEsp/CMdo 1ª RM, afastando impedimento quanto à renovação do seu passaporte, até o julgamento do feito.
Relata o autor que se formou em Medicina em 17/06/2011 e, em face da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, impetrou o Mandado de Segurança nº 0000498-10.2012.4.02.5101; que obteve decisão liminar que suspendeu o ato de convocação, mantida por sentença, a qual foi revista, em sede de retratação pelo e.TRF2, em 29/05/2024, após ficar sobrestado o processo em razão do Tema 418, do STJ; e que recebeu então comunicação de convocação, através do Ofício nº 223-SCSelEsp/Cmdo 1ª RM.
Alega que não pretende discutir a obrigatoriedade da prestação de serviço por concluintes dos cursos destinados a formação de médicos e outros profissionais de saúde, o que já foi analisado no Mandado de Segurança anterior; que não se verifica a coisa julgada, pois há fatos novos, dado que no curso do tempo casou-se, teve duas filhas, se tornando arrimo de família (art. 30, ‘f’, da Lei nº 4.375/1964), residindo com sua família em Teixeira de Freitas na Bahia e ultrapassou a idade limite prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 5.292/1967, fazendo jus a dispensa.
Aponta que está presente a urgência, pois está impedido de renovar seu passaporte, com vencimento em 18/05/2026, o que poderá comprometer viagens ao exterior.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 15 do evento 1 e anexos 2 e 3 do evento 2.
Comprovante de recolhimento de custas, anexos 2 e 3 do evento 7. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o autor suspender os efeitos da notificação de Convocação da Seleção Especial de Médicos, objeto do Ofício nº 223-SCSelEsp/CMdo 1ª RMda, inclusive quanto ao impedimento à emissão do seu passaporte.
Alega que, apesar do trânsito de decisão desfavorável em Mandado de Segurança anterior que havia obstado sua convocação inicial, passou a deter a qualidade de arrimo de família, com a qual reside em estado diverso da convocação e ultrapassou a idade de 38 (trinta e oito) anos, fazendo jus à dispensa.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Inicialmente, convém salientar, como aponta o próprio autor, que a convocação para seleção se deu em razão do trânsito de título proferido no Mandado de Segurança nº 0000498-10.2012.4.02.5101, em que foi afastada decisão liminar inicial que suspendera o ato de convocação no ano seguinte à graduação do autor.
Apesar da coisa julgada formada no feito citado obstar eventual discussão quanto à legalidade da convocação inicial, no feito transitado em julgado não houve determinação judicial relativa à convocação e incorporação do autor, apenas foi afirmada a legalidade do ato inicial de convocação.
Neste ponto, impende ressaltar que a convocação para Seleção Especial não se confunde com incorporação, sendo que, no momento da seleção poderá a Administração Militar aferir tanto as questões quanto à idade limite, qualidade de arrimo de família e direito à dispensa, na forma da lei.
Quanto à alegação de que passou à qualidade de arrimo de família, ainda que tal condição estabeleça critérios de precedência (art. 19, da Lei nº 5.292/1967), essa não implica em direito subjetivo à dispensa, conforme previsão expressa trazida no art. 68, da Lei nº 5.292/1967.
Além disso, caso se decida pela incorporação, poderá o autor, novamente apresentando os documentos pertinentes junto à Administração Militar, pleitear que se dê no município de sua residência, a teor do disposto no art. 21, da Lei nº 4.375/1964. Com efeito, a simples determinação de comparecimento, não revela qualquer ilegalidade e decorre de expressa previsão legal.
Assim, além de não se apurar, numa análise inicial, qualquer ilegalidade do ato de convocação para Seleção Especial, seria a convocação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, ainda que por ela não tenha sido determinada.
Não obstante a ausência de probabilidade já apontada, quanto à urgência, apura-se que o autor, por meio do seu advogado, foi devidamente intimado quanto ao acórdão proferido em sede de retratação pelo e.TRF2, com trânsito em julgado em 06/08/2024, sendo que eventual omissão do advogado constituído ou mesmo pouca prudência em acompanhar o feito em andamento não afasta a presunção de ciência do ato.
Ainda, a notificação para convocação (Ofício nº 223-SCselEsp/Cmdo 1ª RM) foi emitida em 25/10/2024 e já foi ultrapassado o prazo para apresentação previsto para 28/10 a 29/11/2024.
Além disso, não indica o impetrante situação concreta de risco enfrentada, mesmo porque a impossibilidade de renovação do passaporte, com vencimento apenas em 2026, não é o bastante para caracterizar o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, reitere-se, a simples convocação não caracteriza o risco alegado.
Afinal, a seleção especial poderá ou não resultar em incorporação posterior, sendo que os riscos apontados se referem a eventual incorporação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Intime-se ainda a autoridade impetrada para esclarecer quanto à idade do impetrante e a idade limite para fins de incorporação e se a apresentação para fins de realização da avaliação poderia ocorrer junto à Organização Militar localizada no município de residência atual do impetrante (Teixeira de Freitas - BA).
E, em caso positivo, indicar a data e local para comparecimento.
Cientifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://subprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc Indicada data e local, intime-se o impetrante.
Não obstante, dê-se ciência ao representante judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s), nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 08:39
Despacho
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25/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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