TRF2 - 5026829-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
20/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:42
Determinada a intimação
-
18/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (TNU)
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026829-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE VENANCIO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)AUTOR: LAURIANE SOFIA VENANCIO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que suspendeu o feito até o julgamento do tema 376 da TNU.
Alega a parte autora que: "O presente processo já se encontra em fase bastante avançada, com a produção de prova pericial médica e avaliação social já realizadas, tendo sido demonstrado, de forma técnica e concreta, que a menor se enquadra nos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Assim, com o devido respeito, requer que não se aplique a suspensão do feito ao presente caso, tendo em vista que a discussão no Tema 378 da TNU – que versa sobre a eventual desnecessidade de avaliação biopsicossocial nos casos em comento – não impacta diretamente o presente feito, onde ambas as avaliações já foram efetivamente realizadas e os elementos probatórios já estão inseridos nos autos." O sobrestamento foi determinado com base na afetação do tema 376, cuja questão a ser julgada é: "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada." Para melhor compreensão do tema, vejamos um trecho do voto do relator na decisão que reconheceu a controvérsia: A sentença julgou procedente o pedido, de modo a condenar o réu à concessão do benefício assistencial (LOAS) ao autor.
Entendeu a sentença que, apesar da conclusão desfavorável da perícia médica judicial, o autor seria pessoa com transtorno do espectro autista, conforme documentação e laudos médicos acostados aos autos, pelo que estaria caracterizado o impedimento de longo prazo, a autorizar a concessão do benefício.
No entanto, a 2ª Turma Recursal do Paraná deu provimento ao recurso inominado do réu, entendendo que o laudo pericial não constatou impedimento de longo prazo, motivo pelo qual não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado. (...) Da análise do recurso, restou demonstrada a divergência jurisprudencial.
O recorrente trouxe paradigma da 1ª Turma Recursal do Acre que reconheceu que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada legalmente pessoa com deficiência para todos os fins, inclusive para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, independentemente da realização de perícia médica.
Em sentido diverso caminhou o acórdão ora recorrido, que entendeu pela não concessão do benefício, uma vez que, apesar de seu diagnóstico como pessoa com transtorno do espectro autista, a perícia médica concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. (...) Como se verifica no excerto, existem dois entendimentos conflitantes na jurisprudência.
Uma parte das decisões proferidas considera que o diagnóstico do TEA, por si só, já enseja o direito ao BPC.
Por outro lado, quando o laudo pericial indica que, apesar do diagnóstico, não há impedimento de longo prazo, há julgados indeferindo o pedido de concessão do benefício.
Em consulta ao laudo que consta nos autos (evento 43), verifico que a situação do autor se enquadra na controvérsia em questão.
Senão vejamos: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?As limitações começaram a interferir na vida de Lauriane desde os primeiros anos de vida, porem não causam obstrução a participação social. (...) 1) A parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Classificação Internacional de Doenças (CID 10: F84.0)? Em caso afirmativo, a condição se caracteriza por limitações permanentes e duradouras que impactam diretamente sua funcionalidade e interação social?Sim, Lauriane possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84.0).
Não.
O autismo é de grau leve e não impacta a funcionalidade social. (...) 7) A deficiência diagnosticada gera limitações substanciais na participação em atividades escolares, sociais ou recreativas compatíveis com sua idade, mesmo com suporte adicional?Não.
Ao contrario, o suporte oferecido, com trocas terapeuticas pode controlar e melhorar a participação escolar e social. (...) 8) O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é de natureza irreversível, com impactos duradouros e permanentes nas capacidades funcionais da parte autora?Não.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que resulta em atrasos em comparação com a faixa etaria, porem, com os devidos ajustes medicamentosos e terapias, os autistas podem na maioria ser incluidos no ambiente escolar e laboral, com uma vida produtiva.
Assim, ante o exposto, mantenha-se o processo suspenso conforme determinado anteriormente.
Intime-se. -
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Despacho
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
25/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
-
25/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
06/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:08
Determinada a intimação
-
17/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
10/03/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 14:43
Juntada de Petição
-
20/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 05:37
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
29/11/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
28/11/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/11/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:05
Despacho
-
27/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURIANE SOFIA VENANCIO PEREIRA <br/> Data: 12/12/2024 às 15:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito
-
25/10/2024 06:57
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:39
Despacho
-
26/08/2024 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição
-
25/07/2024 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 09:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/07/2024 21:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:48
Determinada a intimação
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 22:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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