TRF2 - 5007996-43.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 20:15
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007996-43.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA APARECIDA MORAISADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer o período de 02/11/1976 a 20/10/1996, como laborado na condição de trabalhadora rural (segurada especial), e condeno o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra, e pagar os atrasados desde 12/09/2024 (DER), que deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e exaurida a instrução processual, com procedência da demanda por sentença, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos DA TUTELA DE URGÊNCIA incidental e determino a concessão do benefício em até 30 dias.
Intime-se a CEAB-DJ para implantação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 16:58
Juntado(a)
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29/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 29/05/2025 13:30. Refer. Evento 14
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 29/05/2025 13:30
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25/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:21
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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