TRF2 - 5004112-72.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004112-72.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE ILTON RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:27
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004112-72.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE ILTON RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual JOSE ILTON RIBEIRO DOS SANTOS pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício718.752.123-6evento 1, PROCADM6Data do requerimento administrativo16/01/2025evento 1, PROCADM6Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOASevento 1, PROCADM6Deficiência alegadaTranstornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e Episódios depressivosevento 1, INIC1CadúnicoNão- 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora 3.1.
Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2.
Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar, como forma de comprovar a alegação de miserabilidade jurídica. 3.3.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; c) declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão; d) documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora; e) procuração atualizada, uma vez que o instrumento apresentado data de junho de 2024.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente em relação ao núcleo familiar da parte autora, como extratos previdenciários de todos os seus integrantes etc., a fim de subsidiar a análise da alegação de miserabilidade jurídica. 5.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 3, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/07/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 20:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
-
21/07/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000469-67.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
SEA View Gourmet e Entreterimento LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059636-60.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ss Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002034-14.2025.4.02.5101
Guilherme Enguer Lagoeiro Ribeiro Martin...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 14:08
Processo nº 5007179-48.2025.4.02.5102
Virginia dos Santos Botelho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 10:25
Processo nº 5011171-08.2021.4.02.5118
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
J.s. Moreira Ar Condicionado LTDA
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 17:10