TRF2 - 5000975-34.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-34.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS COTTAADVOGADO(A): YASMIN DOS SANTOS REZENDE (OAB RJ263257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de evidência, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.051.383-9, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre a autora e a empresa NUTRISERVE SERVIÇOS DE ALIMENTOS E HORTALIÇAS, pelo período de janeiro de 1991 a abril de 1992.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC admite sua concessão quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, vê-se que o demandante funda sua pretensão no art. 311, IV do CPC.
O art. 311, IV, do CPC dispõe que será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a concessão da tutela de evidência, no referido caso, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, antes de ser oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir o requerido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência nos termos requeridos.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - ou em nome de terceiro desde que comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou, tão somente, declaração de residência em nome próprio, não constando dos autos comprovante de endereço, ainda, que em nome de terceiro. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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