TRF2 - 5009684-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009684-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 20:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 07:13
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009684-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o título executivo que lastreia os autos deve ser considerado plenamente exigível, pois contém todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas; (ii) a excipiente não demonstrou a inequívoca incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, tampouco demonstrou o valor do excesso suspostamente cobrado na execução fiscal, a demandar dilação probatória não permitida em Exceção de Pré-executividade; (iii) não há como acolher o pedido de suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo col.
STJ, pois não é possível afirmar se existe identidade entre as CDAs que aparelham a execução fiscal e o referido Tema 1079 (Evento 20.1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) as CDAs cobradas cuidam-se de débitos relativos a contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros; (ii) as autoridades administrativas vêm exigindo indevidamente o recolhimento de tributos incidentes sobre verbas de natureza não remuneratória, tais como: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio doença, auxílio acidente, salário-maternidade e gratificações; (iii) tais rubricas devem ser afastadas da cobrança, sob pena de inconstitucionalidade; (iv) assim como ocorre com a contribuição previdenciária, a contribuição ao SAT/RAT deve incidir tão somente sobre as verbas de natureza remuneratória pagas por uma empresa às pessoas físicas que lhe prestam serviços, devendo, portanto, refletir somente a remuneração habitual do empregado em razão do trabalho desenvolvido; e (v) faz-se necessário estender os efeitos da modulação proposta pelo Tema 1079 do STJ para equiparar à situação em que o contribuinte obteve a prestação jurisdicional na concessão de liminar, ou à situação em que o contribuinte limitou, por livre e espontânea vontade, a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros a 20 salários mínimos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, a agravante alega nulidade parcial das CDAs por não conter os requisitos previstos, como certeza, liquidez e exigibilidade.
Outrossim, afirma pela necessidade da exclusão das rubricas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e pela extensão dos efeitos da modulação proposta no Tema 1079 do STJ aos contribuintes que, por vontade própria, observaram a jurisprudência dominante do col.
STJ para limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros a 20 salários mínimos. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade e os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Acerca da matéria, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, a recorrente não se desincumbiu. 8.
Desse modo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 9.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
17/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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