TRF2 - 5009470-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 08:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009470-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDAADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712)ADVOGADO(A): ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB SP449285) DESPACHO/DECISÃO ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA. agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Paulo André Manfredini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5057460-11.2025.4.02.5101, objetivando “determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos advindos do incentivo fiscal concedido à Impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro nas bases de cálculo do PIS e COFINS, até o julgamento final do writ”.
Em suas razões, alega ser beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 6.979/2015, que autorizou a substituição da sistemática de débitos e créditos do ICMS por uma alíquota fixa de 3%, gerando créditos presumidos de ICMS.
Sustenta que a Receita Federal tem exigido a inclusão desses créditos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que contraria a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1.182.
Argumenta que a tributação desses valores viola o princípio da imunidade recíproca; e que a inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do PIS/COFINS compromete diretamente a saúde financeira da empresa, impondo-lhe um ônus tributário excessivo, em flagrante afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Defende a aplicação analógica da jurisprudência relativa ao IRPJ e à CSLL ao caso do PIS e da COFINS, alegando que os incentivos fiscais não se caracterizam como receita efetiva, tampouco acréscimo patrimonial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, em 26/04/2023, julgou o Tema Repetitivo 1182, para “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.
Assim consta na tese firmada pelo Egrégio STJ: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." (g.n) Nesse sentido, o precedente firmado pelo STJ ao apreciar os Embargos de Divergência nº 1.517/492/PR não se aplica, por analogia, a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS (isenção/imunidade e redução de base de cálculo), mas apenas ao benefício dos créditos presumidos.
Ocorre que o benefício fiscal instituído pela Lei 6.979/2015 (Estado do Rio de Janeiro) não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido, mas sim sobre diferimento, isenção, suspensão e tributação sobre as operações de saída.
Esta Turma Especializada já possui entendimento acerca do tema.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL (Evento 34) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - RJ, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS concedidos no contexto de política fiscal pelo Estado do Rio de Janeiro, independentemente do atendimento aos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 ou em atos infra-legais. 2.
Diferentemente do que alega o Impetrante, o benefício concedido pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 6.979/15 não se refere a crédito presumido. Inclusive, a Portaria SSER nº 148 de 08 de fevereiro de 2018, que disponibiliza a relação dos Benefícios Fiscais do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17, explica que a referida lei "Cria Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro", especificando, ainda, os seguintes benefícios fiscais nela previstos "Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída" 3. A questão referente à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi recentemente analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos (REsp nº 1945110/RS e 1987158/SC). 4.
Firmou-se a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 5.
Para o acolhimento da pretensão do contribuinte, este deve comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros e as limitações correspondentes. 6.
No entanto, a Primeira Seção afastou a necessidade de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma vez que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento. 7. A Corte Superior também assentou que, como a Lei Complementar 160/2017 não revogou o disposto no seu § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 8. No presente caso, não é possível aferir se o contribuinte cumpre todos os requisitos legais, pois apresentou, tão somente, documentação parcial do ano de 2022, referente a apuração do IRPJ e da CSLL do 1º e 2º trimestres e folha do livro razão, do período de 01/01/2022 a 31/08/2022, registrando as subvenções em reserva de lucros.
Todavia, além do acervo probatório ser restrito, não há comprovação de destinação dos recursos. 9. Acrescente-se que o próprio pedido inicial do contribuinte vai de encontro a novel jurisprudência vinculante acima consignada, uma vez que requereu o afastamento da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, das receitas oriundas das subvenções fiscais "independentemente do cumprimento de qualquer requisito disposto na legislação federal ou previsto em normatizações infralegais expedidas pela RFB". 10. Em suma, a remessa necessária e o recurso de apelação serão providos para reformar a sentença e denegar a segurança, haja vista o recente entendimento firmado pelo STJ, sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), que não foram comprovados pelo contribuinte. 11.
Remessa necessária e recurso de apelação providos. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002167-25.2022.4.02.5113, Rel.
MARCUS ABRAHAM, j. 01/08/2023) Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 11/07/2025 16:59:42)
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11/07/2025 16:57
Juntado(a)
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11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00