TRF2 - 5000671-89.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000671-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO COMINADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO JOSE AUGUSTO COMIN, por esta ação proposta em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
13/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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04/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Determinada a citação
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15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01S)
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06/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:53
Declarada incompetência
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06/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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05/03/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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