TRF2 - 5007743-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007743-03.2025.4.02.5110/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a defesa para que esclareça se persiste o interesse no processamento do presente habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade de SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA e a aparente expedição de todas as comunicações necessárias pela 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, conforme consulta realizada aos autos da Execução Penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110. Após, à conclusão. -
25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 42
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007743-03.2025.4.02.5110/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a defesa para que esclareça se persiste o interesse no processamento do presente habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade de SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA e a aparente expedição de todas as comunicações necessárias pela 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, conforme consulta realizada aos autos da Execução Penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110. Após, à conclusão. -
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:46
Despacho
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08/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 16:47
Juntado(a)
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06/08/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR09F para RJRIOCR05S)
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06/08/2025 16:12
Alterado o assunto processual - De: Pena Privativa de Liberdade - Para: Concussão (art. 316, caput)
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06/08/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR09F para RJRIOCR09F)
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06/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR09F para RJRIOCR09F)
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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30/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007743-03.2025.4.02.5110/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do segundo habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente, alegando que se encontra cerceado do seu direito ambulatorial por força de restrição decorrente de ação penal atualmente em fase de execução de sentença condenatória proferida pela Vara Federal de São João de Meriti.
O primeiro processo fora direcionado ao Tribunal Regional Federal dessa Região, mas distribuído ao plantão de 1ª instância, fato por mim reconhecido durante essa madrugada, oportunidade em que determinei a redistribuição para o órgão jurisdicional endereçado na petição inicial.
Neste segundo processo, o endereçamento se dá ao próprio Juízo da execução penal, tendo sido distribuído às 8:44h.
Inicialmente, determinei a oitiva do órgão ministerial uma vez que a sentença que reconhecera a extinção da punibilidade não havia transitado em julgado para a acusação, tendo a ilustre Procuradora plantonista renunciado ao prazo recursal.
Todavia, observo que não se trata de hipótese que mereça apreciação pelo Juízo plantonista, já que não há possibilidade de perecimento de direito se o pleito for analisado pelo Juízo natural.
Com efeito, no primeiro HC, fora informado que o paciente estava sendo impedido de embarcar para o Chile a partir do Aeroporto Antônio Carlos Jobim, com voo marcado para aproximadamente 2:30h dessa madrugada.
Neste HC, informa-se que o embarque fora adiado para às 13h de hoje o que evidencia que o exercício do direito alegadamente violado foi postergado para não ensejar o seu perecimento, além de permitir a apreciação do pedido pelo próprio Juízo natural durante o horário regular do expediente forense.
Em vista do exposto, INDEFIRO a atuação desse Juízo plantonista da 5ª Vara Federal de Niterói e determino o imediato encaminhamento dos autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti. -
25/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM03S para RJRIOCR09F)
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25/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:05
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJSJM03
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25/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:59
Despacho
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25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:19
Despacho
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25/07/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:44
Remetidos os Autos - RJSJM03 -> PLANTAO
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25/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:38
Distribuído por dependência - Número: 50222572920234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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