TRF2 - 5000422-50.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000422-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): FELIPE CASTRO DE CARVALHO (OAB ES019821) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora busca a condenação do INSS à revisão da RMI e da renda mensal atual de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.623.716-6 (DIB 15/06/2019), ao argumento de que (evento 1, INIC1): - “recentemente, o Segurado teve a procedência de duas ações trabalhistas em que fora reconhecida a defasagem do seu salário e, por óbvio, das contribuições vertidas ao Instituto Previdenciário”; - “ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000973-62.2019.5.17.0010, que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e na Reclamação n. 0001102-26.2017.5.17.0014, que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES”; - “o desfecho das Ações Trabalhistas foi posterior à DIP”.
Pois bem.
Inicialmente, destaco não haver se falar em decadência, pois o benefício autoral foi deferido em 21/10/2019 (evento 1, CCON5) e a presente ação foi ajuizada em 10/01/2025 (Evento 1), logo, dentro do prazo decenal conferido pela lei.
Igualmente não prospera qualquer alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o pleito revisional em questão foi apresentado pelo autor ao INSS em 06/05/2024 e não foi analisado até o presente momento (evento 19, OUT4) – à época do ajuizamento, já havia transcorrido mais de 8 meses do protocolo.
Ainda que não haja negativa expressa por parte da autarquia, o notório excesso de prazo para análise do pedido obviamente representa resistência à pretensão da parte autora, que se vê impedida de usufruir da situação jurídica mais vantajosa buscada.
Neste cenário, portanto, resta claro que o interesse processual necessário ao manejo da ação está presente.
Em relação à prescrição, haverá de se observar o quinquênio anterior ao manejo da revisão administrativa – como se sabe, a prescrição não volta a correr enquanto não for proferida a decisão administrativa do pedido revisional (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932).
No que se refere ao mérito propriamente dito, antes que se possa proceder ao seu julgamento, é necessário que a parte autora proceda à complementação de sua prova documental.
Digo isto porque foram apresentadas apenas cópias esparsas de algumas peças processuais, sobretudo decisórias, das reclamações trabalhistas referidas pela parte autora; que não permitem, por exemplo, identificar a data exata em que tais ações transitaram em julgado e nem as planilhas de cálculos envolvendo os títulos judiciais trabalhistas executados que foram efetivamente homologados pelos Juízos trabalhistas.
Tais documentos são essenciais para que se tenha certeza do crédito e dos valores efetivamente deferidos ao autor, a fim de que possam ser computados no cálculo de seu benefício.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, em prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos as cópias integrais da RT nº 0000973-62.2019.5.17.0010 e da RT nº 0001102-26.2017.5.17.0014 .
Com a vinda da documentação, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem-me conclusos para julgamento. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 17:14
Determinada a citação
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21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:39
Despacho
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04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 10:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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