TRF2 - 5005534-02.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005534-02.2023.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: KAROLAINE SPERENDIO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA.
RETARDO MENTAL LEVE A MODERADO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COM INÍCIO ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte em favor de filha inválida.
A controvérsia gira em torno da invalidez da beneficiária. 2. O INSS alegou que a autora não foi interditada, só recebeu apoio para a tomada de decisões, conforme sentença proferida pelo juízo estadual. 3.
Na tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. A decisão do juízo estadual sobre a capacidade civil não interfere na avaliação da capacidade laborativa perante o juízo federal. 4.
Ficou provada em perícia judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para desempenhar atividades laborativas. 5.
Diante do desprovimento do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:21
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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