TRF2 - 5000196-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000196-39.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MAIARA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000196-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAIARA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, redistribuída pelo Núcleo de Justiça 4.0 a este Juízo, por se tratar de pedido relacionado a benefício previdenciário de segurado rural.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de período de exercício de atividade rural pelo segurado recluso, bem como o reconhecimento de sua qualidade de dependente.
Ressalte-se que, para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, é necessário que o segurado tenha cumprido a carência mínima de 24 contribuições mensais ao INSS.
Nesse sentido, incumbe à parte autora comprovar o período em que o recluso Breno da Silva efetivamente exerceu atividade rural, de forma a suprir o requisito de carência, tendo em vista que sua CTPS registra vínculo empregatício apenas com a empresa Vieira da Silva Comércio e Transporte Ltda., no período de 02/08/2023 a 29/07/2024.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais outros documentos que possua que sejam aptos a comprovar a carência exigida para o benefício de auxílio-reclusão, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural pelo segurado, bem como para apresentar início de prova material da alegada união estável, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à reclusão, ocorrida em 07/08/2024.
Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar declarações firmadas por terceiros em relação à qualidade de segurado especial, bem como a manutenção da união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o(a) demandante que dispõe de prova documental plena.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que nesta demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados outros documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 13/05/2025 12:26:23)
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13/05/2025 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESSMT01F)
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12/05/2025 21:05
Declarada incompetência
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12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 12/05/2025 09:07:48)
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10/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 12/03/2025 13:20:23)
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12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:52
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:20
Decisão interlocutória
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22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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22/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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