TRF2 - 5053908-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053908-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NUNES SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 22:10
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053908-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 619.659.554-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25%, a contar do dia 16/07/2023, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios. -
13/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:40
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:22
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS NUNES SOARES <br/> Data: 13/11/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 15:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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