TRF2 - 5003578-31.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 16:47
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003578-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IVAN SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444)ADVOGADO(A): GLORIA MARIA TORRE DE SOUZA (OAB ES016229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVAN SOUZA DOS SANTOS, em face de FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e VALE S.A., objetivando o reexame da documentação apresentada no requerimento PID2050311-68921 ao Programa de Indenização definitiva.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente dos autos, verifica-se que, embora a União Federal conste na autuação do presente feito, não houve sua indicação como parte ré na petição inicial.
Nesse sentido, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que os réus não se enquadram no disposto no art. 109, I, do CRFB/88. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES. Após, dê-se baixa. -
17/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:15
Despacho
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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