TRF2 - 5003235-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR VILLE FAUSTINO <br/> Data: 03/11/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <
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28/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-38.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BIANCA VILLE (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)AUTOR: ARTHUR VILLE FAUSTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (Evento 01 Anexo 03); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. -
17/07/2025 21:28
Despacho
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17/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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