TRF2 - 5053278-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:24
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053278-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTA RODRIGUES DE ALENCAR MOTA MONTENEGROADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de segundo tenente (com valores atuais) e os R$ 497,00, já pagos à autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
17/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 23:01
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 13:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:10
Determinada a citação
-
02/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035690-05.2024.4.02.5001
Celia Francisca dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 14:12
Processo nº 5073414-97.2025.4.02.5101
Everton Luiz de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Carlos Silva Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050640-73.2025.4.02.5101
Marise Viegas de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002467-04.2024.4.02.5117
Marcos Antonio Dias da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022647-55.2025.4.02.5101
Jose Carlos Silva do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00