TRF2 - 5002531-10.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 19:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:40
Determinada a citação
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21/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA QUINTANILHA RODRIGUES <br/> Data: 02/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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15/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PATRICIA QUINTANILHA RODRIGUESADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) PATRICIA QUINTANILHA RODRIGUES deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica atual (com data de até 6 meses), subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição das limitações que a doença alegada impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 11:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01S)
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19/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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19/06/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 07:42
Juntado(a)
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18/06/2025 18:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 17:55
Juntado(a)
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18/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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