TRF2 - 5004384-88.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004384-88.2024.4.02.5107/RJ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, comprove o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, com a juntada do comprovante de depósito no valor da condenação em danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado segundo os parâmetros fixados e que deverão ser realizados à disposição do Juízo na Agência 0811 da CEF.
O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA deverá, no mesmo prazo acima fixado, comprovar o depósito da condenação em danos materiais, consistente na indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente no benefício da parte autora, tudo sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 parágrafo 1º, do NCPC.
O INSS deverá, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na abstenção de realizar novos descontos no benefício da autora com relação ao contrato objeto dos autos.
Certificado nos autos o transcurso do prazo sem atendimento, providencie a Secretaria o cálculo dos valores devidos à parte autora, de acordo com a sentença, e proceda-se ao bloqueio da quantia, por meio do sistema SISBAJUD, intimando-se a parte ré, para ciência.
Após, registre-se a constrição no SNGB.
Cumprido, expeçam-se alvarás de levantamento.
Após a sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munido com 02 cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade do alvará (60 dias).
Isso feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004384-88.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CLAUDETE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES MAGALHAES DE ALMEIDA SALLES DE MOURA (OAB RJ204722)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC para: a) DETERMINAR que o INSS se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora com relação ao contrato objeto dos autos. b) DECLARAR inexistente os débitos oriundos de referido contrato fraudulento. c) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente em seu benefício, aplicando-se correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 09:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
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13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:25
Decisão interlocutória
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08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 10:27
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 19:39
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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