TRF2 - 5000891-69.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000891-69.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL DA ROCHA NARCIZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E, A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AO PARECER DO MPF, CONCLUÍRAM QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de transtorno do espectro autista - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, bem como está acometido de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - CID-10: F90.0, restando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrente alega que o laudo pericial apresenta contradições internas e não observa integralmente os parâmetros legais e a realidade funcional da criança, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que a perita judicial preste os devidos esclarecimentos. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.744.864-6 em 14/08/2024 (ev. 1.5), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 10/06/2025 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, bem como distúrbios da atividade e da atenção - CID-10 F90.0, não apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 20).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Exame físico/do estado mental:- Bom Estado Geral- Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.- Cuidados higiênicos e estéticos:( x ) Cuidada( ) Descuidada( x ) Adequada( ) Bizarra( ) Exibicionista - Atividade psicomotora e comportamento:( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado( ) rígido( ) fletido em posição anômala,( ) agitado( ) com tiques nervosos- Motilidade:( x ) adequada( ) inadequada- Deambulação( x ) adequada( ) alterada- Atitude para com o entrevistador:( x ) cooperativo( ) indiferente( ) passivo( ) fóbico( ) agressivo( ) petulante( ) cabisbaixo( ) dissimulado( ) inseguro( ) histriônico( ) sedutor( ) outros- Comportamento:( x ) Cooperativa( ) Amistosa( ) Interessada( ) Opositora( ) Hostil( ) De fuga( ) Suspicaz( ) Querelante( ) Jocosa( ) Reivindicativa( ) Arrogante( ) Evasiva( ) Desinibida( ) Sedutora( ) Pueril( ) Manipuladora- Atividade verbal:( x ) normalmente responsivo( ) alterado: _____________- Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes. - Atenção - Direcionamento da consciência para determinado estímulo.* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações( ) Aprosexia - é a dificuldade de fixar a atenção e/ou a incapacidade de se concentrar e colocar atenção em um determinado estímulo.
Este quadro clínico é considerado um transtorno de atenção e pode ser incluído dentro do grupo dos transtornos por déficit de atenção e hiperatividade.( ) Hipoprosexia - dispersão da atenção que nos faz passar de um objeto a outro de um modo constante e que provoca dificuldades para manter o foco de atenção em um determinado estímulo por um período prolongado de tempo.
Em outras palavras, a hipoprosexia é um transtorno da atenção que impede a concentração da atenção em uma determinada situação.* Alterações qualitativas( ) Labilidade - estado patológico marcado por oscilações e efusões emocionais que se desencadeiam sem causa suficiente ou adequada, exteriorizando-se sem limites, de maneira quase automática, esp. sob a forma de riso ou de choro.( ) Rigidez- Vigilância:( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos.( ) hipervigilante - estados maníacos e paranóides;( ) hipovigilante - estados depressivos, retardo mental, catatonia).- Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral).- Sensopercepção - “Primeira etapa da cognição, ou seja, do conhecimento do mundo externo.”(Cheniaux, 2013).* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações( ) Agnosia - Agnosia é a perda ou deterioração da capacidade para reconhecer objetos, pessoas, sons ou formas apesar de manterem a função sensorial intacta.( ) Alucinação negativa - é um conceito psicológico que se refere a um fenômeno onde há uma negação ou ausência de percepção de um objeto ou estímulo.( ) Anestesia - a condição de ter a sensibilidade (incluindo a dor) bloqueada ou temporariamente removida.( ) Dismegalopsia - Perturbação da visão em que os objetos aparecem maiores do que são na realidade.( ) Hiperestesia – é um distúrbio neurológico que aumenta a sensibilidade de um sentido ou órgão a qualquer estímulo.( ) Hipoestesia - define uma diminuição da sensibilidade ao toque em determinada região do corpo.( ) Macropsia - anormalidade da percepção em que os objetos são vistos aumentados de tamanho.( ) Micropsia - anormalidade da percepção em que os objetos são vistos diminuídos de tamanho.* Alterações qualitativas( x ) Sem alterações( ) Alucinação - percepção na ausência do objeto.( ) Alucinose - reconhecida pelo indivíduo como patológica.• ( ) Ilusão - é um fenômeno que envolve uma distorção da percepção, levando a uma interpretação errônea da realidade.( ) Pareidolia - é a tendência da percepção de impor uma interpretação significativa a uma estímulo, geralmente visual, de modo que se vê um objeto, padrão ou significado onde não há nenhum.- Pensamento:* Pensamento – produção:( x ) coerente( ) Pensamento mágico - quando não se obedece às leis da realidade, tempo e espaço, envolvendo sorte, misticismo, poder a distância, força do pensamento para provocar ações etc..* Pensamento – curso (velocidade):( x ) Sem alterações( ) rápido( ) lentificado( ) bloqueado* Pensamento – conteúdo (temática):( ) obsessões( ) hipocondrias( ) fobias( ) delírios - Juízos patologicamente falsos, convicção extraordinária, impenetráveis e de conteúdo impossível- Linguagem - “Sistema de signos fonéticos e gráficos que funciona como um processo intermediário entre o pensamento e o mundo externo.” (Cheniaux, 2013).* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações( ) Afasia - é um distúrbio da comunicação adquirido que interfere na capacidade de processamento da linguagem, sem afetar a inteligência.Prejudica a fala e a compreensão de outras pessoas e, em muitos casos, também compromete a leitura e a escrita.( ) Afasia motora - Constitui uma apraxia verbal, em que os pacientes conseguem utilizar os músculos fonadores para outros fins que não a fala.
Discurso, emitido com grande dificuldade, caracteriza-se por frases curtas e pela perda da estrutura gramatical.
Pacientes cometem erros parafrásicos literais e perda da prosódia.
A compreensão da linguagem e a capacidade de nomeação estão preservadas, mas a capacidade de repetição (da fala) está comprometida.
Está relacionada a lesões na área de Broca.( ) Afasia sensorial - Agnosia verbal, com perda da capacidade de compreensão da linguagem sem concomitante deficit na audição.
O paciente é capaz de falar (fluência), mas não compreende a própria fala.
As palavras são pronunciadas de forma defeituosa, há parafrasias literais e semânticas, e a sintaxe pode estar alterada.
Capacidades de nomeação e de repetição estão comprometidas.
Está relacionada a lesões na área de Wernicke.( ) Afasia de condução - Há fluência, a compreensão é normal, mas a capacidade de repetição e a de nomeação estão comprometidas.
Está relacionada a lesões no fascículo arqueado, que conecta a área de Wernicke com a de Broca.( ) Afasia global - A expressão, a compreensão, e a repetição estão comprometidas.
Está relacionada a lesões nas áreas de Broca e de Wernicke.( ) Afasia transcortical - Capacidade de repetição está preservada, mas não há fluência.
A capacidade de compreensão pode ou não estar comprometida.( ) Afasia anômica - Há dificuldade de nomear objetos, mas a expressão, a compreensão, e a repetição são normais.( ) Agrafia - é a característica da ausência da habilidade de escrita.( ) Alexia - é um distúrbio que afeta a capacidade de ler e compreender textos escritos.( ) Aprosódia - é considerado um déficit ou incapacidade de entender e / ou produzir alterações no tom da voz, ritmo ou entonação.( ) Bradilalia - Redução da velocidade da expressão, correspondente a uma alteração do curso do pensamento.( ) Hiperprosódia - Acentuação da inflexão verbal, com uma fala enfática e loquaz.( ) Hiperfonia - Elevação do volume da voz.( ) Hipofonia - Diminuição do volume da voz.( ) Latência da resposta - Refere-se ao tempo que o paciente demora para responder às perguntas do examinador, podendo estar aumentada ou diminuída.( ) Loquaz - que fala muito, que demonstra prazer em falar; verboso, falador( ) Logorreia - Expressão verbal aumentada: paciente fala o tempo todo e é difícil interrompê-lo.( ) Mutismo - Significa ausência da fala.
Pode expressar negativismo (silêncio deliberado) ou inibição psíquica.( ) Oligolalia - Expressão verbal diminuída, que pode ocorrer nas mesmas situações em que ocorre o mutismo.( ) Prolixo - que usa palavras em demasia ao falar ou escrever; que não sabe sintetizar o pensamento( ) Taciturno - que é de poucas palavras; calado( ) Taquilalia - Aumento da velocidade da expressão, correspondente a uma alteração do curso do pensamento.( ) não espontâneo* Alterações qualitativas:( x ) Sem alterações( ) Coprolalia - Discurso caracterizado pela presença de palavras obscenas.
Quando constitui um tique verbal, é uma manifestação típica da síndrome de Tourette.( ) Dislalia - A dislalia é uma alteração da fala em que a pessoa não consegue articular e pronunciar algumas palavras, principalmente quando possuem "R" ou "L", e, por isso, trocam essas palavras por outras com pronúncia semelhante.( ) Ecolalia - Repetição da última ou das últimas palavras faladas por outra pessoa do ambiente, dirigidas ou não ao paciente.( ) Estereotipia verbal - Repetição monótona, inadequada, e sem sentido comunicativo de palavras ou frases.( ) Glossolalia - Produção de sons ininteligíveis, mantendo os aspectos prosódicos da fala normal.( ) Jargonofasia - Completa desorganização da linguagem, cuja sintaxe se torna inteiramente incoerente.
Palavras reconhecíveis (e, em geral, articuladas corretamente) são emitidas em ordem caótica e ilógica, podendo ser misturadas a neologismos.( ) Logoclonia - Semelhante à palilalia, só que a repetição restringe-se às últimas silabas.( ) Maneirismos - Fala pouco natural, seja quanto à escolha das palavras (rebuscamentos, uso excessivo de diminutivos, gírias, ou jargões), à pronúncia, ao sotaque, ou à inflexão verbal.( ) Mussitação - Paciente fala com uma voz sussurrada, em volume muito baixo e tom monótono, quase sem mover os lábios.
Fala para si próprio, e de forma incompreensível.( ) Neologismos - Consistem em palavras novas, criadas pelos pacientes, ou em palavras já existentes, às quais é atribuído um novo significado.
Podem ser resultado de uma fusão de conceitos, ou consistir em tentativa de expressar vivências extraordinárias que o vocabulário comum não conseguiria expressar.( ) Palilalia- Consiste na repetição involuntária da última ou das últimas palavras faladas pelo próprio paciente.( ) Pedolalia - fala com uma voz infantilizada.( ) Pararrespostas - Respostas totalmente disparatadas em relação às perguntas.( ) Respostas aproximadas - O paciente, embora compreenda a pergunta e conheça a resposta correta, deliberadamente dá uma resposta errada, mas relacionada à pergunta.( ) Parafrasias - Referem-se à deformação ou troca de palavras.( ) Parafrasia literal - Palavras são substituídas por outras foneticamente semelhantes (ex.: “faca” por “vaca”).( ) Parafrasia semântica - Palavras são substituídas por outras semanticamente relacionadas (ex.: “faca” por “garfo”).( ) Solilóquio - Comportamento de falar sozinho.( ) tartamudez (gagueira)- Memória: Armazenamento do conhecimento# Etapas do processo mnêmico: Fixação, Conservação, Evocação.* Alterações qualitativas da memória:( x ) Sem alterações( ) Alomnésia (ilusão de memória)( ) Paramnésia (alucinação de memória)( ) Déjà vu - é uma sensação de que você já viveu uma situação que está acontecendo pela primeira vez.( ) Jamais vu - é a sensação de que algo familiar se torna desconhecido, como se estivesse vendo algo que reconhece, mas que de repente parece novo.( ) Criptomnésia (fato antigo retorna como novo)( ) Ecmnésia (vive como no passado) A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.5, p. 16), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em parecer acostado no ev. 32, o MPF opina pela improcedência da demanda, já que não restou comprovado o requisito previsto no artigo 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/1993.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial, do parecer do MPF e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/ do estado mental, inexistindo qualquer tipo de inconsistência, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000891-69.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ARTHUR GABRIEL DA ROCHA NARCIZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 21:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:14
Determinada a citação
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24/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR GABRIEL DA ROCHA NARCIZO <br/> Data: 10/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:03
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIANE COSTA DA ROCHA - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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