TRF2 - 5076124-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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13/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121713220254020000/TRF2
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28/08/2025 22:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121713220254020000/TRF2
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076124-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RACHEL SILVA MACHADO LANAADVOGADO(A): PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE (OAB PB030170) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RACHEL SILVA MACHADO LANA contra ato omissivo do REITOR da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a autorizar de imediato a cessão funcional ao Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), conforme solicitado por meio do Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE, sem imposição de condicionantes ilegais ou desproporcionais, como a exigência de código de vaga de contrapartida e, em pedido definitivo, a confirmação da tutela, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/1990.
Aduz, em síntese que: i. é servidora pública federal, matrícula SIAPE nº 2417475, ocupa o cargo efetivo de psicóloga junto à Divisão de Assistência à Saúde (DAS/CASQ), vinculada à Universidade Federal Fluminense (UFF); ii. no ano de 2025, foi aprovada em processo seletivo de alta especialização promovido pelo Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) e, em 09/05/2025, o Itamaraty, reconhecendo o interesse público na alocação da servidora, formalizou o pedido de cessão à Universidade Federal Fluminense, por meio do Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE, sem ônus para a instituição de origem, conforme previsão da Lei nº 8.112/90 (Pedido foi autuado sob o processo SEI nº 23069.167747/2025-14); iii. a cessão foi indeferida por ato da Coordenadora da CASQ/PROGEPE, sob a alegação de necessidade do serviço, entretanto, o indeferimento não foi precedido de escuta adequada nem observou os critérios da legalidade, isonomia e motivação objetiva, especialmente considerando-se que outras servidoras com as mesmas atribuições da impetrante foram recentemente liberadas para licenças para interesses particulares ou remoções internas; iv. em 12/06/2025, protocolou um pedido de reconsideração e, em resposta, o substituto eventual da chefia da DAS/CASQ concordou com a remoção interna da impetrante, desde que houvesse contrapartida de vaga desocupada com previsão de provimento imediato, nos termos do item 7, “d” do Despacho DGL/CPTA (2707516), limitando-se, portanto, a tratar matéria diversa.
Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a autorizar de imediato a cessão funcional ao Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), conforme solicitado por meio do Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE, sem imposição de condicionantes ilegais ou desproporcionais, como a exigência de código de vaga de contrapartida.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, o Ministério das Relações Exteriores, pelo Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE (Processo nº 23069.167747/2025-14), solicitou à Universidade Federal Fluminense - UFF a cessão da impetrante, matrícula SIAPE nº 2417475, servidora ocupante do cargo de psicologia da DAS/CASQ/GEPE, de acordo com os termos do Decreto nº 10.835/2021 (OUT10 e 11).
A Coordenadora de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida da UFF, em 25/02/2025, manifestou concordância com a remoção, desde que obedeça ao critério de contrapartida de vaga futura desocupada (OUT14) e, em 09/05/2025, também manifestou concordância, desde que haja contrapartida de código de vaga ocupado ou de código de vaga desocupado com previsão de provimento imediato" (OUT13) Já, em 06/06/2025, manifestou-se desfavorável à cessão sob a justificativa de necessidade do serviço, "uma vez que não há contrapartida de outra profissional para desempenhar o mesmo trabalho e, consequentemente, haverá prejuízo na assistência à saúde dos servidores da UFF." (OUT15) Sendo ato de “cessão”, i.e., ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora (art. 2.º da Portaria n.º 357, de 2/09/2019), devendo ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/90.
Por outro lado, é cediço que a cessão de servidor público possui caráter de ato provisório e precário, condicionado ao interesse da administração e à necessidade do serviço. É ato discricionário.
O fato de terem sido autorizadas outras remoções e licenças não altera esse entendimento, visto que foram justamente essas concessões que esvaziaram a força de trabalho da autarquia.
Se o contexto fático mudou, ou seja, se o número de servidores diminuiu, é natural que a postura da autarquia mude e seja mais rigorosa com o deferimento dos afastamentos.
Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ e dos TRFs: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CESSÃO .
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico funcional. 2.
Hipótese em que a recorrente servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, à disposição da Câmara dos Deputados desde 1987 defende ser inaplicável o disposto na Lei Complementar Estadual 46/94, segundo a qual a cessão para outro órgão ou Poder será de 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do governador, ao argumento de que ingressou no serviço público antes da promulgação da referida lei . 3.
A cessão de servidor público detém natureza precária e provisória.
Por constituir ato discricionário, encontra-se sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes . 4.
Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 23386 ES 2006/0283894-9, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p . 544) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante, no sentido de determinar que a autoridade coatora ceda o agravante à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações, em função da sua aprovação por meio de Edital de Seleção nº 04/2022 do Ministério das Comunicações, e requisição para exercer atividade naquela autarquia federal.2. Muito embora a alegada e aparente probabilidade do direito do agravante em ser cedido pela agravada para o órgão que o requisitara através do Ofício nº 19618/2022/MCON (evento 1, OFIC7 - processo principal), como resultado de sua participação, aprovação e seleção no processo para exercer atividade em órgão do Ministério das Comunicações, como bem asseverou o Juízo a quo ao indeferir a liminar requerida, "A movimentação de servidores, mediante cessão e/ou manutenção do servidor cedido no quadro funcional do órgão cessionário, é atribuição do próprio IFES, dentro da sua conveniência e oportunidade, sendo descabida a intervenção do Judiciário, salvo se comprovada ilegalidade ou abuso de poder. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências".3. Direito líquido e certo não caracterizado.
Nesse sentido, RMS 23.445/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 442; RMS 23.386/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 5444.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000200-21.2023.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 27/09/2023, DJe 09/10/2023 15:27:56) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO.
REQUISITOS .
ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE CEDENTE. 1.
A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública Federal é condicionada à concordância do órgão cedente assim como do agente público cedido, dependendo, ainda, de pedido do cessionário . 2.
Tratando-se a cessão de ato discricionário da Administração, não vislumbra-se ilegalidade no indeferimento fundamentado na superveniente redução do número de servidores lotados no órgão de origem a qual se encontra vinculada a apelante, mesmo que inicialmente tenha a sua chefia imediata deferido a sua participação no processo seletivo. 3.
O ato administrativo foi devidamente motivado e observou todos os ditames legais, não havendo que se falar em violação a quaisquer dos princípios invocados pela parte autora . (TRF-4 - AC: 50979297220194047100, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/11/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CESSÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CEDIDO .
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia no presente recurso cinge-se em apurar se houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a devolução do agravante, que atuava como Servidor cedido ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA, ao seu órgão de origem, Prefeitura de Conceição da Feira/BA, onde é Servidor Público Temporário (Lei nº 8.475/93). 2.
Nos termos do art . 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ausente a probabilidade do direito invocado. 3.
Sendo o agravante servidor temporário que se encontrava cedido a órgão do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), prescinde de processo administrativo disciplinar para apurar eventual infração o ato administrativo que determinou sua devolução Prefeitura Municipal de Conceição da feira/BA . 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a cessão de servidor público possui natureza precária e provisória, constituindo ato discricionário, sujeito, portanto, ao crivo da conveniência e oportunidade da Administração.
A desvinculação do servidor cedido, dessa forma, pode ser realizada a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública.
Assim sendo, não cabe a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo . 5.
Não há nos autos, ao menos neste momento processual de cognição sumária, evidências de que tenha havido qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, de sorte que a motivação utilizada pela Administração para justificar a devolução do servidor ao órgão de origem claramente encontra-se dentro do liame da discricionariedade de que goza o ato de cessão, não sendo possível, sobretudo neste momento processual, rechaçar tal motivação, visto que não se encontra eivada de quaisquer nulidades. 6.
Agravo de instrumento desprovido . (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10389823220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 10/11/2023, NONA TURMA). Não evidenciada, portanto, à luz da normatividade sobredita, a relevância dos fundamentos arguidos pela impetrante.
Assim, deve ser indeferida a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II). 4) Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, CONCLUSOS para sentença. -
19/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076124-90.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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