TRF2 - 5003472-72.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003472-72.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: MARLENE BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003472-72.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARLENE BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 27.1, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:50
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003472-72.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARLENE BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
30/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003472-72.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARLENE BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE BATISTA RIBEIRO contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Despacho
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22/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCOL01F)
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21/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:07
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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18/07/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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18/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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