TRF2 - 5076209-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076209-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LOPES ALVESADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 15h00, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva das 3 (três) testemunhas arroladas no evento 1.1 (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda, qual seja, alegada relação de união estável entre a autora e o falecido segurado. Encerrada a instrução, as partes deverão fazer suas alegações finais orais, na forma do art. 364 do CPC.
O ato acima designado será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiência deste Juízo, localizada na Avenida Rio Branco, 243, anexo I, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo juízo, conforme art. 455 do CPC. -
15/09/2025 20:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 13ª Vara Federal - 06/10/2025 15:00
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15/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:24
Despacho
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12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076209-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LOPES ALVESADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Evangelista Nobre Ribeiro (08/12/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 225.456.911-7, DER 15/01/2025), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 12/2022 (dois anos antes do óbito) e 12/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Evangelista Nobre Ribeiro até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
05/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:58
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076209-76.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 04:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/07/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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