TRF2 - 5076261-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076261-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDINALVA MARCELINO DE FREITASADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2013846155).
Alega a parte autora que "Em razão do óbito de seu companheiro, a Aurora, na condição de dependente, formulou perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pedido de Pensão por Morte Urbana, protocolo de requerimento administrativo 2142162018, em 12 de março de 2025".
Narra, ainda, que "Mesmo diante de toda esta documentação, que comprova a união estável de forma inequívoca, o INSS, em 22 de maio de 2025, indeferiu o pedido de pensão por morte, alegando 'Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" e fundamentando que "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)'".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2013846155).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Determinada a citação
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30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076261-72.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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