TRF2 - 5010971-64.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010971-64.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARCO AURELIO MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 131) em face de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por idade (Evento 119).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se reconhece tempo de contribuição, no RGPS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço público, sob RPPS.
Observe-se que, no caso, o tempo laborado pelo autor perante o MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sequer esteve vinculado ao RPPS, uma vez que, em pesquisa realizada junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DUQUE DE CAXIAS – IPMDC, não foi localizado qualquer registro em nome do autor (Evento 81, itens 1 e 2). À toda evidência, quanto ao período laboral do autor perante aquela municipalidade, de 17/04/1980 a 30/12/1987, infere-se que, à época, ainda não havia sido organizado o RPPS dos Servidores Públicos de Duque de Caxias.
Essa informação pode ser confirmada no site do IPMDC, pois, embora o referido Instituto tenha sido criado em 1985, somente no ano 2000, portanto, muito tempo depois do tempo laboral do autor, foi organizado o Regime Próprio no âmbito daquele ente municipal: "Esta autarquia foi instituída através da Lei Municipal nº 656, em 15 de março de 1985, com a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), autarquia pública independente, com a finalidade de gerir os ativos financeiros, visando o custeio de pagamentos dos proventos, pensões e outros benefícios previdenciários.
Foi através da Emenda Constitucional nº 20/98, que a Reforma da Previdência introduziu novas regras e mudanças nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, dentre estas, instituiu-se a possibilidade da criação de Fundos Capitalizados para o custeio destes regimes, sob administração de órgãos e institutos locais.
A Prefeitura do Município de Duque de Caxias, atendendo instruções legais determinadas pelo Governo Federal, através do Ministério da Previdência e ciente de sua tarefa de prover o pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores e dependentes, implementou as medidas necessárias à organização e ao funcionamento de novo regime capitalizado para o custeio de seu regime próprio de previdência municipal.
Assim, com a Lei 1548/ 2000 se deu a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Duque de Caxias, complementado pela Lei 1556/ 2000 que reúne o plano de custeio do mesmo e demais providências referentes ao IPMDC" (https://ipmdc.com.br/portal/sobre.html).
De toda sorte, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010971-64.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO AURELIO MARINSADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
21/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 18:05
Recebido o recurso de Apelação
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21/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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06/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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23/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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13/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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08/05/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/04/2025 17:18
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
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17/03/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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12/03/2025 14:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição
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23/01/2025 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/01/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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15/01/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:37
Determinada a intimação
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30/12/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 26/10/2024 08:22:02)
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26/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/10/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/10/2024 20:01:09)
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01/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2024 19:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:28
Determinada a intimação
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14/08/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2024 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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07/06/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:55
Determinada a intimação
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16/05/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2024 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição
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22/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:22
Determinada a intimação
-
28/06/2023 22:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:37
Determinada a intimação
-
10/03/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/12/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2022 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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