TRF2 - 5076251-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/08/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107674320254020000/TRF2
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04/08/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50107674320254020000/TRF2
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ALBERTO SIMONETTI - EXCLUÍDA
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31/07/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - EXCLUÍDA
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076251-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EUNICE HELENA BARRA PESSOAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUNICE HELENA BARRA PESSOA contra ato praticado pelo PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e pelo Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, no qual postula seja determinada "a anulação da correção da peça prático-profissional, afastando os efeitos do espelho e do critério de correção violador do edital".
Para tanto, afirma que, em 15.06.2025, foi aplicada a prova prático-profissional de 2ª Fase do Exame da OAB e que, no mesmo dia, foi disponibilizado o espelho preliminar da prova de Direito do Trabalho com a indicação de que o candidato deveria ter elaborado uma exceção de pré-executividade.
Afirma que o espelho preliminar viola direito líquido e certo da Impetrante, seja pela inobservância das normas previstas no edital do certame, seja pela recusa injustificada em admitir a existência de múltiplas soluções processuais plausíveis à luz do caso apresentado.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Emenda à inicial no Evento 3.1. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica (1.5, fl. 4), cuja presunção de veracidade milita em seu favor.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
No caso em exame, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a probabilidade necessária para a antecipação da tutela.
A narrativa da parte impetrante diligencia-se, basicamente, contra o espelho preliminar de correção individual da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, aplicada no 43º Exame de Ordem Unificado.
A Impetrante requer, em sede liminar, a anulação da prova prático-profissional.
Em regra, os critérios adotados por bancas examinadoras de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tampouco pode o Judiciário reexaminar os critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, limitando-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância às regras contidas no edital.
Contudo, excepcionalmente é possível realizar análise judicial sobre se os critérios já divulgados pela banca foram, ou não, considerados e pontuados, bem como reconhecer a nulidade de uma questão em caso de erro grave no enunciado, exigência de conhecimento fora do conteúdo programático, entre outros casos de “flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
No mesmo sentido, já decidiu, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA PRÁTICA.
QUESTÃO DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por candidata - Escrivã de Paz de Gravatal/SC -, contra decisão do Presidente da Comissão do Concurso, no recurso administrativo que a impetrante interpôs contra a avaliação de sua prova escrita e prática para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina.
Após o provimento parcial do seu recurso, quanto ao item 7 da prova prática, a impetrante obteve nota 7,0900.
Em face do improvimento do aludido recurso administrativo, no que respeita ao item 6 de sua prova prática - que equivalia a 0,80 pontos, mas lhe foram atribuídos 0,40 pontos -, a impetrante alega inconsistência da decisão que improveu o seu recurso, no ponto, sustentando que seria descabido exigir-lhe a citação da fonte dos valores dos imóveis - se declarada pelas partes, no negócio, ou se extraída do valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente -, bem como a citação de dois fundamentos legais, que a banca examinadora entendera necessária, para a obtenção da nota máxima, no aludido item.
Requer, assim, a concessão da segurança, "para o fim de se elevar, em face da inconsistência dos fundamentos da decisão da Comissão do Concurso que negou provimento ao recurso da impetrante, sua nota na prova prática em 0,40 pontos, determinando-se que sua pontuação final seja recalculada, ou, caso assim não se entenda, que se determine que tal elevação seja procedida pela Comissão do Concurso".
Denegada a segurança, em 2º Grau, no Recurso Ordinário a impetrante reitera as teses da inicial, questionando os critérios de correção do item 6 de sua prova prática, e inova, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, invocando o princípio da isonomia, em relação a outros candidatos, que se insurgiram contra a correção do item 6 da prova prática do certame e que teriam obtido a concessão da segurança, para aumento de sua pontuação, juntando, como documento novo, o acórdão, relativo a um deles, no qual - sustenta a impetrante - teria sido reconhecida a impertinência da citação dos dois dispositivos legais exigidos pela Comissão de Concurso, no item 6 da prova prática, bem como juntando a prova, sem pontuação nela aposta, de outra candidata, que não teria declinado os dois dispositivos legais, na resposta ao aludido item 6, mas teria obtido a pontuação máxima, de 0,80, no referido item.
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
III.
In casu, verifica-se que a impetrante deixou de juntar, com a inicial, o edital do concurso (Edital 176/2012), contendo o respectivo conteúdo programático, o que permitiria a análise quanto a qualquer inobservância ou flagrante ilegalidade na correção da questão aventada.
IV.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.
V.
Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010).
No presente caso, contudo, não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário.
Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
De fato, na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006).
Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013.
VI.
Com efeito, na forma da jurisprudência, "o pedido recursal relativo à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei local somente surgiu nesta instância.
Por isso, inviável sua apreciação, porque descabe a esta Corte Superior analisar tese não apreciada no Tribunal a quo, o que caracterizaria inovação recursal, com desrespeito ao princípio da devolutividade" (STJ, RMS 30.858/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2014).
VII.
Ainda que assim não fosse, por não se encontrarem a impetrante e os candidatos paradigmas, mencionados no Recurso Ordinário, em situação idêntica, inviável o tratamento igualitário entre eles.
VIII.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AROMS 201403079732, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) (grifei) Assim, a atuação do Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância às regras contidas no edital. No presente caso, a Impetrante informa que elaborou uma petição de Mandado de Segurança dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT, como peça prático-profissional (3.1, fl. 1).
Conforme informado pela banca examinadora no documento juntado em 1.3, as peças apresentadas pelos candidatos "serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade", sob as condições então elencadas.
Dentre tais condições, constam: "que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc)".
Do cotejo entre a peça informada pela autora e as considerações da banca, não vislumbro a probabilidade do direito, mormente ao se considerar que as razões apresentadas pela banca examinadora, em princípio, observaram os critérios de avaliação previamente estabelecidos no edital (item 3.5.5 do Edital - Evento 01, Anexo 5), o qual prevê a atribuição de nota zero nos casos de não atendimento ao conteúdo exigido, entre outras hipóteses.
Assim, não se verifica, em tese, qualquer irregularidade na avaliação da prova prático-profissional da candidata.
Em verdade, tais avaliações encontra-se, a princípio, dentro dos critérios de legalidade.
De qualquer forma, a avaliação do conteúdo, dos critérios de correção da prova e da nota atribuída à candidata, trata-se de análise de mérito por parte da comissão examinadora, que não cabe este juízo adentrar para substituí-la ou rever os critérios adotados, sob pena de grave afronta ao postulado da separação dos poderes, conforme acima reportado.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a Impetrante, sua pretensão implica, sim, a intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora e, em última análise, no próprio mérito administrativo, ultrapassando os limites do mero controle de legalidade.
Tal pretensão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial. À Secretaria para excluir do cadastro dos autos CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL e JOSE ALBERTO SIMONETTI, uma vez que não respondem pessoalmente por atos praticados na qualidade de autoridades públicas. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076251-28.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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