TRF2 - 5001477-11.2022.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001477-11.2022.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: FERNANDO FURTADO DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA/ RADIOTERAPIA LOTADO NO SETOR DE RADIOLOGIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO ENTRE ABRIL DE 2017 E DEZEMBRO DE 2019, E EM GRAU MÁXIMO DE JANEIRO DE 2020 EM DIANTE DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19.
CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E COM GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DEFERIR A ACUMULAÇÃO DAS VERBAS E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO ESTE COM EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES AO LAUDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA UNIÃO PELA REFORMA COMPLETA DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIA DESDE 06/2017 NÃO HÁ RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE MÁXIMA MESMO EM RAZÃO DA PANDEMIA JÁ QUE NÃO HÁ PROVA DE LABOR EXCLUSIVO COM PACIENTES INFECTADOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a procedência da sentença em seus termos.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação pela União, recorrente vencida.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001477-11.2022.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: FERNANDO FURTADO DO PRADOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 13/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001477-11.2022.4.02.5108/RJAUTOR: FERNANDO FURTADO DO PRADOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRASENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: 1) a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, enquanto perdurarem as condições de insalubridade. 2) ao pagamento dos atrasados referentes ao adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a contar de 08/06/2017 (data do laudo elaborado pela administração - evento 1, LAUDO11) até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade em grau médio em seu contracheque.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 22.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:31
Determinada a intimação
-
08/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:15
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:06
Determinada a intimação
-
29/06/2023 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:01
Determinada a intimação
-
28/11/2022 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2022 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2022 18:39
Determinada a citação
-
04/08/2022 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2022 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 20:26
Determinada a citação
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17/04/2022 22:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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