TRF2 - 5003974-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
16/08/2025 20:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 09:46
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003974-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WENDER LOBO DA CUNHAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques e última declaração prestada para fins de apuração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:07
Determinada a intimação
-
18/07/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000626-64.2025.4.02.5108
Kayllane da Silva Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Efigenia Pereira Caxias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 15:51
Processo nº 5076271-19.2025.4.02.5101
Iva Pereira da Silva
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033799-03.2025.4.02.5101
Miriam de Santana Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072180-80.2025.4.02.5101
Sebastiao Geraldo de Oliveira
Uniao
Advogado: Barbara Alves da Silva Hansen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076262-57.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bela Alice Comercio e Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00