TRF2 - 0074331-56.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0074331-56.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO MARINHO DA COSTA (Sucessão)ADVOGADO(A): TATHIANA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS PAGE (OAB RJ206476)AUTOR: ROSANIA COSTA RIBEIRO (Sucessor)ADVOGADO(A): TATHIANA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS PAGE (OAB RJ206476) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região deuu provimento ao recurso da autora, anulando a sentença proferida, para reabrir a instrução processual, com designação de data para audiência de instrução.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 15 horas e 20 minutos, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo. Recomendo que as partes e testemunhas (que deverão comparecer independentemente de intimação) compareçam 30 minutos antes do início da audiência munidas de carteira de identidade com foto.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar rol de testemunhas, até 3 (três), nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC.
Os advogados, defensores públicos, procuradores federais, advogados da União, membros do Ministério Público e demais representantes processuais que optem por acompanhar a audiência por meio eletrônico deverão acessar a sala virtual por meio dos dados a seguir: APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet)A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIAOs participantes deverão aguardar na sala virtual de espera até que sejam admitidos à conferência e deverão estar identificados com o seu nome / cargo / órgão / pessoa / entidade que representamClique aqui para acessar a sala virtual.Senha de acesso: 595505 O juízo, no entanto, esclarece que o acompanhamento à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, de forma presencial, de modo que eventuais problemas com o acesso à sala virtual são de responsabilidade daquele que optar pela via eletrônica.
Nos links a seguir, encontram-se orientações claras e objetivas para auxiliar a participação das partes e testemunhas na audiência virtual 1 : http://gg.gg/audiencialegalplaylist https://www.audiencialegal.com.br/ Intimem-se. -
19/08/2025 18:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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19/08/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0074331-56.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: ANTONIO MARINHO DA COSTA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATHIANA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS PAGE (OAB RJ206476)APELANTE: ROSANIA COSTA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATHIANA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS PAGE (OAB RJ206476) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DÚVIDA SOBRE A CONVIVÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1. Há início de prova material de união estável contemporâneo ao óbito da instituidora, mas também há documentos que formam indício contrário à persistência da união estável na data do óbito. 2.
Era necessário prova testemunhal complementar para esclarecer as dúvidas decorrentes do início de prova material. 3.
A ausência de oportunidade para que a parte autora produzisse prova testemunhal configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 4.
Recurso provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para reabrir a instrução processual, com designação de data para audiência de instrução.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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23/06/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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