TRF2 - 5001373-17.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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11/09/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001373-17.2020.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001373-17.2020.4.02.5002/ES APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização material e moral em razão de vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
O apelo (evento 135, APELACAO1) foi interposto no dia 25.04.2025, sendo juntado o comprovante de pagamento das custas no dia 06.05.2025 (evento 149, COMP1).
Diante da não comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, foi determinada a intimação da CEF, recorrente, para cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 4, DESPADEC1).
Dispõe o supracitado dispositivo que, na eventualidade de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Prescreve, portanto, o Código que, não realizado o preparo, o recorrente o fará em dobro e, não o fazendo ou não recolhendo o valor em dobro, sofrerá a sanção de ter seu recurso declarado deserto e, consequentemente, não conhecido sem que seja, ao recorrente, renovada a oportunidade de complementação (a propósito, vedada, na forma do § 5º do art. 1.007 do CPC).
No caso, a despeito de regularmente intimada (eventos 4, 6, 7 e 8), quando teve a oportunidade de efetuar o recolhimento do valor em dobro, a empresa pública deixou transcorrer in albis o prazo (evento 9), o que impõe a decretação da deserção do apelo, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, e o consequente não conhecimento do recurso adesivo da parte autora (evento 140, RECADESI2), nos termos do art. 997, § 2º, III, também do CPC.
Em face do exposto, declarando a deserção da apelação, deixo de conhecer do apelo da CEF e do recurso adesivo da parte autora.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do art. 1.006 do CPC. -
15/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 03:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/08/2025 03:15
Julgado deserto o recurso de Apelação
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12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001373-17.2020.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001373-17.2020.4.02.5002/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Considerando a não comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, intime-se a apelante Caixa Econômica Federal para cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/07/2025 23:11
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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