TRF2 - 5002638-91.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002638-91.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: MARCOS PAULO REUTHER (AUTOR)ADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INEXIGIBILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O juízo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade (DIB 16/01/2007), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, declarando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.
Também determinou o pagamento das parcelas não prescritas com atualização monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), além de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Houve condenação em honorários advocatícios, sem custas.
Não houve interposição de recurso pelas partes, sendo os autos remetidos para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário de sentença ilíquida em ação previdenciária quando o valor da condenação, ainda que somados juros, correção monetária e honorários, não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), estabelece que, em regra, sentenças proferidas em ações previdenciárias não se submetem ao reexame necessário, por ser evidente que o valor da condenação não atinge o limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4.
A 1ª Turma do STJ, em diversos precedentes posteriores (v.g.
AgInt no REsp 1.871.438/SC), reafirma que o simples fato de a sentença ser ilíquida não justifica o reexame necessário, quando os elementos constantes dos autos indicam que o valor da condenação não ultrapassa o referido teto. 5.
A Súmula 61 do TRF2, que previa a obrigatoriedade do reexame em sentenças ilíquidas, foi superada pela orientação jurisprudencial mais recente do STJ, devendo prevalecer a tese firmada no REsp nº 1.735.097 até eventual revisão no regime de recursos repetitivos (Tema 1.081). 6.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o valor da condenação não alcança mil salários-mínimos, motivo pelo qual não se justifica o reexame necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Teses de julgamento: 1.
A sentença proferida em ação previdenciária não se submete ao reexame necessário quando o valor da condenação, mesmo que ilíquido, não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A orientação da Súmula 61 do TRF2 encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/21, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; TRF2, EDcl na REO nº 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Andrea Daquer Barsotti, j. 04.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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