TRF2 - 5007257-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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27/08/2025 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/08/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007257-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Docas do Rio de Janeiro contra decisão (evento 75, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5114280-89.2021.4.02.5101/RJ, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud.
Sustenta que, "tendo em vista o exercício das funções de Autoridade Portuária que não possui finalidade de avidade econômica, resta afastada a obrigatoriedade de pagamento de IPTU em razão da imunidade tributária recíproca" e que "vem aduzindo que possui imunidade tributária em sendo lato, ante a existência do Tema 1140 do STF".
Alega que, "diante da evidente necessidade de auxílio técnico para apuração da correção dos valores cobrados, o indeferimento da medida solicitada se revela arbitrário e prejudicial à paridade de armas, devendo ser reformado".
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "a fim de conceder efeito suspensivo ao presente agravo, com o consequente indeferimento de todo e qualquer ato execuvo que venha a ser requerido pelo agravado" e "determinado, de pronto, o envio ao contador judicial".
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 75, proc. orig.): Trata-se de execução fiscal definitiva, porquanto a Executada já lançou mão das medidas de impugnação do débito, improcedentes, com trânsito em julgado.
Até o momento, a Executada, instada a efetuar o pagamento do débito ou o seu depósito judicial, limitou-se a indicar bem imóvel à penhora, o qual foi recusado pela Exequente, tratando-se, pelo que se vê do laudo de avaliação juntado no Evento 60, do trecho da Praça Mauá onde se encontra erguido o Museu do Amanhã, com avaliação superior a 215 milhões de reais, e objeto de outras penhoras, como se vê da certidão de ônus reais.
Considerando a recusa a Exequente quanto à penhora de bem imóvel, defiro o requerido no sentido de se proceder à penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Sendo inexitosa a medida, voltem para determinações pertinentes. Na hipótese vertente, apesar dos relevantes fundamentos esposados pela agravante em suas razões recursais, não visualizo que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte. É cediço que o princípio do contraditório é garantia fundamental do processo e compõe o núcleo rígido da cláusula do devido processo legal, conforme previsto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Destarte, o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra do contraditório prévio, vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Nesse diapasão, a exceção feita quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte (art. 9, inciso I, do CPC) é medida excepcional, e somente se justifica quando houver risco de perecimento do direito pleiteado, caso apreciada tardiamente.
In casu, a agravante postula o afastamento dos atos executivos requeridos pelo Município de Itaguaí, sob o fundamento de que, na qualidade de empresa pública federal, presta serviço público essencial, razão pela qual faz jus à imunidade tributária recíproca.
Com efeito, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda, ou os serviços, uns dos outros.
Em relação às empresas estatais, o art. 173, § 1º II, da Constituição Federal impõe o regime de paridade com a iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações tributárias.
Nesse diapasão, a imunidade tributária recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem podem as empresas estatais gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
Tem-se, portanto, que a regra é a de que às empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado (art. 3º, caput, da Lei n.º 13.303/16), não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso IV, ‘a’, da Constituição Federal, por força do que preveem os artigos 150, § 3º, e 173, § 2º, do texto constitucional.
De fato, não se pode olvidar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a extensão da imunidade tributária recíproca a determinadas empresas públicas prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado (RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1/2/11).
Ocorre que, conforme ficou decidido no RE 253.472/SP, a extensão da imunidade em questão deve passar por três estágios, quais sejam: (1) se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Assim, o preenchimento, ou não, dos requisitos para que a agravante faça jus à imunidade tributária recíproca há de ser apreciado à luz do caso concreto, em cognição exauriente, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Portanto, há que se manter a decisão agravada, eis que está devidamente fundamentada e será reexaminada por ocasião da prolação da sentença, diante do que esta Corte tem deliberado, no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 16:32
Indeferido o pedido
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05/06/2025 20:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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