TRF2 - 5001674-67.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-67.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: LEILMA DE ALMEIDA CHERMOUTHADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILMA DE ALMEIDA CHERMOUTH <br/> Data: 25/11/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esq
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14/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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13/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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11/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-67.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEILMA DE ALMEIDA CHERMOUTHADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do Evento 3, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a parte autora o deferimento de tutela antecipada, objetivando a imediata concessão do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos: um de aspecto subjetivo, qual seja, a incapacidade para o exercício da atividade laborativa por tempo prolongado, de forma a prover a própria subsistência; outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
No caso concreto, o requerimento administrativo realizado em 6/2/2025 foi indeferido, sob o motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Evento 1, PROCADM13, fl. 18). A incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A parte autora sustenta que é portadora de "... insuficiência venosa crônica grave com feridas abertas (CID I83-0)..." . Para fins de comprovação, traz aos autos laudos médicos no Evento 1, ATESTMED14, ATESTMED15 e fotos no Evento 1, FOTO18 a FOTO27. A parte autora não se manifestou sobre as barreiras sociais que impedem sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
Entendo que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar, ab initio, a probabilidade do direito invocado.
Faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar se a deficiência que acomete a demandante atende aos requisitos previstos pela legislação alhures citada. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES: Alega-se na petição inicial ser portadora de "insuficiência venosa crônica grave com feridas abertas (CID I83-0)". Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: a. juntar cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais, preenchido junto à Secretaria de Assistência Social (blocos 1 a 8 – referentes a seus dados) do Município de Nova Friburgo, caso já o tenha; b. esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
18/07/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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