TRF2 - 5001680-14.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001680-14.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO CESAR BICALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 08/10/2008 a 21/08/2021, totalizando 39 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do INSS e analisou com clareza a especialidade do período indicado, com base na exposição a hidrocarbonetos aromáticos registrada no PPP, cuja avaliação é qualitativa, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O julgado fundamentou adequadamente a nocividade da exposição ao agente benzeno, integrante dos hidrocarbonetos aromáticos, destacando que sua presença dispensa medição quantitativa e neutralização por EPI, segundo o Decreto nº 3.048/99 e a NR-15. 6.
A intermitência da exposição não afasta o reconhecimento da especialidade, considerando que não há nível seguro de tolerância ao agente cancerígeno e que a exposição integra a rotina laboral do segurado. 7.
Inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração, a pretensão do INSS revela-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual. 8.
A rejeição dos embargos não prejudica eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, em razão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da intermitência ou da quantificação da exposição, por se tratar de agente cancerígeno de avaliação qualitativa. 3.
O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores considera incluídas as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Decreto 8.123/2013, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX 0037322-98.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, j. 08.05.2023; TRF2, EDcl no processo 5008660-94.2021.4.02.5002, Rel.
Des.
Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001680-14.2024.4.02.5104/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: PAULO CESAR BICALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
09/09/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001680-14.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PAULO CESAR BICALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 66
-
13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
04/08/2025 19:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
04/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001680-14.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO CESAR BICALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por PAULO CESAR BICALHO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório da especialidade do período de 08/10/2008 a 21/08/2021 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor busca o reconhecimento da especialidade do período laborado exposto a hidrocarbonetos aromáticos, para fins de concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 08/10/2008 a 21/08/2021 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) verificar se o tempo total de contribuição do autor, após o cômputo do tempo especial, é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A legislação aplicável para o reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo dispensável laudo técnico até 28/04/1995, exigindo-se, posteriormente, formulários específicos e laudo técnico, conforme alterações introduzidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97. 4) Os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno em sua composição, são considerados agentes nocivos cuja simples presença caracteriza ambiente insalubre, dispensando demonstração quantitativa, pois a avaliação é qualitativa e não há nível seguro estabelecido para exposição humana, sendo irrelevante a utilização de EPI. 5) O PPP acostado aos autos comprova que o autor exerceu atividade exposto a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o período de 08/10/2008 a 21/08/2021, enquadrando-se nas previsões do Decreto 3.048/99 e da NR-15, Anexo 13-A, que reconhecem a insalubridade e permitem o cômputo do tempo especial. 6) Com o advento da EC nº 103/2019, somente é admitida a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados até 12/11/2019, aplicando-se o fator de conversão 1,4, o que, somado ao restante do tempo de serviço, totaliza 39 anos, 4 meses e 6 dias na DER, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7) A condenação em honorários advocatícios deve observar o patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 85 e 1.022; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; TRF2, AC 0136112-08.2017.4.02.5102/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Andrea Daquer Barsotti, j. 09/05/2022; TRF-4, AC 5003272-85.2017.4.04.7205, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 21/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
-
16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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