TRF2 - 5008225-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008225-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO GONZAGA NETO (Curador)ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)AUTOR: MARILZA GONZAGA PERRET (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da RMI para receber 100% do benefício; No entanto, também na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a Autarquia ré ao pagamento dos atrasados da pensão por morte NB 201.260.948-6 entre o óbito do instituidor (29/3/2012) e o dia anterior à DER, ou seja, 09/11/2022 (Evento 1, HISCRE 18).
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido (atrasados), a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF. -
14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008225-12.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ANTONIO GONZAGA NETO (Curador)ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)AUTOR: MARILZA GONZAGA PERRET (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 24/07/2025 - PARECER -
27/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 13:52
Determinada a citação
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15/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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