TRF2 - 5005505-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005505-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA ELISABETE DE ARAUJO TERRAADVOGADO(A): JESSIKA DINIZ DE SOUSA (OAB RJ172040) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005505-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA ELISABETE DE ARAUJO TERRAADVOGADO(A): JESSIKA DINIZ DE SOUSA (OAB RJ172040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de todas as diferenças devidas corrigidas monetariamente desde a mudança de benefício por incapacidade temporária em incapacidade permanente.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:12
Determinada a citação
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21/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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