TRF2 - 5002921-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-50.2025.4.02.5116/RJAUTOR: FABIANA CHAGAS MORENADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FABIANA CHAGAS MORENADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé/RJ (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de junho de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Esclarecer a divergência entre o nome e assinatura da parte autora no termo de renúncia, procuração e na declaração de hipossuficiência e o documento de identificação nos autos; iii) Juntar os documentos supracitados devidamente assinados pela parte autora, constando o seu nome em conformidade com o documendo de identidade; iv) Esclarecer qual seria a especialidade médica da perícia. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 21:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
-
17/07/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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