TRF2 - 5076638-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076638-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426)SENTENÇADiante do exposto, homologo, para que produza seus devidos e regulares efeitos, a desistência requerida.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC. -
12/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076638-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZA ajuíza a presente ação, pelo procedimento comum em face da UNIÃO/AGU objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinaR o imediato restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, através da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar do Exército, correspondente ao posto de 1º Tenente, sob pena de multa diária. Aduz que é pensionista do EXÉRCITO BRASILEIRO, na condição de viúva do Ex- Subtenente Reformado Walter Pereira de Souza (PREC CP 960347591), falecido em 23 de julho de 2019, recebendo os proventos de pensão correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Título de Pensão Militar Nº 49/20, cuja cota era corresponde a 100% ao soldo respectivo. Ocorre que, em 27/06/2024, mais de 5 anos após a emissão do Título de Pensão Militar, para espanto da autora, esta foi notificada pelo Comando da 1ª Região Militar, através do Ofício nº 5952- Carteira 25/SSPM-Rio/SAP1- Rio (doc. nº 5), do Chefe do Estado-Maior, que informa sobre alteração de redução do pagamento de sua pensão militar, para o posto inferior de segundo-tenente, reduzindo o seu benefício. Alega que, a RÉ distorceu o novo posicionamento do Acórdão 2225/19 do TCU de 18/09/2019 (doc. nº 6), reduzindo o soldo da autora a partir do contracheque de junho/25 (doc. nº 7, 8 e 9), sob pretexto de cumprimento legal, por suposta “mudança de entendimento. Assim, recorre ao Judiciário a fim de ver revertida tal situação. Inicial e documentos, em Evento 1 e 7. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessário para a concessão da tutela de urgência. Consoante documentos dos autos, a autora pleiteia garantir o direito ao recebimento integral do soldo de 1º Tenente, o qual foi modificado para o de 2º Tenente, após o recebimento do Ofício nº 5952- Carteira 25/SSPM-Rio/SAP1- Rio de 27 de junho de 2025, o qual foi expedido pelo Chefe do Estado- Maior, o qual, entretanto, não foi juntado aos presentes autos. A instituição para o regular exercício do direito de ação exige a presença do interesse de agir, ou seja, a demonstração de que há necessidade de se provocar o Judiciário para o resguardo do direito pleiteado, não há nos autos, entretanto, notícia de que a autora tenha formulado pedido administrativo para a reversão. Ademais, por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO POR ORA a tutela de urgência requerida, ciente a parte de que a decisão tem caráter de precariedade, podendo ser revertida após a resposta. Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo.
P.I. -
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076638-43.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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