TRF2 - 5076585-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076585-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ240812) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 29/07/2025, por TANIA MARIA RODRIGUES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado ainda em 15/11/2024, protocolo nº 1780522135, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC-LOAS.
Relata o impetrante que protocolou seu requerimento ainda em 15/11/2024 e já foram realizadas perícia médica e avaliação social com reconhecimento da deficiência em 13/02/2025, mas até o presente momento seu requerimento não foi analisado e o benefício implantado.
Assevera que a natureza do benefício objeto do requerimento já denota a urgência.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo razoável, conforme art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Evento 4, decisão da 36ª Vara Federal declinando da competência.
Evento 14, petição do impetrante. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência adunada aos autos e da própria natureza do benefício requerido junto ao INSS, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao impetrante, com base no art. 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo nº 1780522135, protocolado em 15/11/2024, em que pretende a concessão do BPC-LOAS.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021.
Em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência o prazo para conclusão seria de 90 (noventa) dias, após encerrada a instrução e que, no caso do benefício em questão, refere-se à realização de perícia médica e avaliação social.
Por sua vez, conforme compromisso assumido na ACP, a realização da perícia médica e avaliação social necessárias à instrução do processo administrativo deve ser promovida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento.
Somando-se os prazos, tem-se que, incluindo a realização de perícia e avaliação social, caberia ao INSS proceder à análise do requerimento administrativo em cerca de 135 (cento e trinta e cinco) dias.
Com base nos documentos adunados aos autos (print de tela trazida na petição inicial), é possível apurar que a perícia e avaliação social foram realizadas em 13/02/2025.
Dessa forma, de acordo com os documentos, apura-se que a fase instrutória já estaria concluída.
Todavia, até a presente data, não houve apreciação do seu requerimento.
Assim, apura-se que foi superado o prazo estabelecido em acordo celebrado na Ação Civil Pública.
Dessa forma, resta caracterizada a infração ao direito fundamental da impetrante à duração razoável do processo.
Por sua vez, quanto à urgência, considerada natureza alimentar e assistencial do benefício objeto do requerimento e o longo prazo já transcorrido, tenho que resta caracterizada a urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo do impetrante, protocolo nº 1780522135, em 30 (trinta) dias.
Deixo, por ora, de arbitrar a multa requerida, uma vez que a astreinte tem a finalidade de compelir a parte em caso de descumprimento injustificado de decisão judicial, o que, até o momento, não ocorreu.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento da parte impetrante, nº 1780522135, protocolado em 15/11/2024.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
03/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 15:46
Alterado o assunto processual
-
02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076585-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ240812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024)Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
27/08/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 07:30
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO21F)
-
12/08/2025 13:40
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076585-62.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006319-44.2025.4.02.5103
Tamara Cristina dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005532-18.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ng Gourmet Restaurante e Comercio LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006133-73.2025.4.02.5118
Wagner do Rozario Possidonio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006320-29.2025.4.02.5103
Gilson Braganca Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017658-06.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Botequim 1979 Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 14:13