TRF2 - 5005218-66.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005218-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADEMIR ZILLE DE REZENDEADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi proposta por ADEMIR ZILLE DE REZENDE, CPF *16.***.*28-87, em face da UNIÃO FEDERAL e da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a condenação da parte ré na obrigação de restituir ao autor o veículo Toyota Hylux placa KWY-1088/MG ou, subsidiariamente “ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao do veículo”.
Narra a parte autora que “há mais de uma década, teve seu veículo, uma Toyota Hylux, apreendido em uma operação da Polícia Federal”, que “A apreensão do bem se deu no âmbito de um inquérito policial que, posteriormente, foi apensado em uma ação penal perante a Justiça Federal, onde o Autor figurou como réu”, que “Diante da absolvição e do trânsito em julgado da decisão, o Autor, prontamente requereu a restituição do veículo apreendido nos próprios autos da ação penal”, que “O pedido foi acolhido pelo D.
Juízo Federal da Vara Criminal, que, sabiamente, determinou a restituição do bem ao legítimo proprietário, ora Autor, por não mais subsistirem os motivos para a sua constrição” e que “Para a surpresa e indignação do Autor, ao diligenciar para efetivar a ordem judicial de restituição, descobriu-se que o veículo havia sido alienado pela Receita Federal do Brasil em leilão judicial anos atrás, muito antes da absolvição e da determinação judicial de restituição”.
A parte autora requer, ainda, a concessão de tutela de urgência que “determine, liminarmente, o depósito judicial do valor do veículo com base na Tabela FIPE vigente na data da efetiva venda pela Receita Federal, ou, se houver prova nos autos do processo administrativo ou criminal, o valor real obtido no leilão, sem prejuízo da atualização monetária e juros moratórios a serem apurados ao final” e sustenta que “Este depósito visa assegurar, desde logo, uma recomposição mínima e inadiável do prejuízo, evitando a perpetuação de uma lesão patrimonial injusta”. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a declaração de hipossuficiência que consta nos autos (firmada pela própria parte autora), defiro a gratuidade de justiça por esta requerida, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
E necessário frisar que a Receita Federal do Brasil, indicada na petição inicial, bem como o Ministério da Economia, cadastrado pelo advogado da parte autora no sistema Eproc, não possuem personalidades jurídicas próprias para ser demandados em ações judiciais.
Em casos como o presente a ação deve ser proposta tão somente em face da União Federal, a qual deve figurar em demandas judiciais que tenham relação com seus órgãos.
Além disso, os pedidos formulados nesta ação não possuem natureza tributária, de modo que a União /Fazenda Nacional também não possui legitimidade passiva para este processo.
Assim, determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo desta ação no sistema Eproc, excluindo-se o Ministério da Economia, bem como substituindo-se a União/Fazenda Nacional pela União - Advocacia Geral da União.
Conforme determinada o art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e, concomitantemente, "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apesar das alegações da parte autora, não resta comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que no caso de procedência dos pedidos formulado e não sendo possível a devolução do bem, a solução será a via do pedido subsidiário, no caso a condenação ao pagamento do valor do bem, não havendo que se falar em urgência no recebimento do bem ou valor pois se trata de bem quanto ao qual a parte autora já se manteve privado por anos.
Somando-se a isso, também não verifico assistir razão à parte autora quanto à alegação de que “A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta e inquestionável”, haja vista que a parte autora mencionou em sua petição inicial que a restituição do veículo foi deferida na ação penal, e instruiu sua inicial com cópia de tal decisão, porém deixou de anexar cópias das peças dos eventos 366 e 368 dos autos da Ação Penal nº 0500531-26.2015.4.02.5104/RJ que mencionam que o veículo Toyota Hilux, placa KWY-1088/MG, foi alienado "após a aplicação da pena administrava de perdimento exarada no processo administravo fiscal nº 18203.720058/2021-95".
Desse modo, as razões da decisão administrativa de perdimento do bem devem ser, no regular curso da instrução processual, devidamente apuradas por este Juízo para análise acerca da (im)procedência dos pedidos formulados nesta ação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do ofício nº 235/16-PSU/VRD/RJ, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não regulamentado o valor de alçada, na forma do art. 84 caput e inciso IV da CRFB/1988.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia integral dos autos do processo administravo fiscal nº 18203.720058/2021-95, no qual teria sido aplicada a pena administrava de perdimento do veículo Toyota Hilux, placa KWY-1088/MG.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:22
Determinada a citação
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005218-66.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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