TRF2 - 5003490-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DO ROZARIO LOPES DE SOUSAADVOGADO(A): LEILA FRANCA DE OLIVEIRA SALES (OAB RJ141637) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer, em síntese, o levantamento dos resíduos beneficiários depositados em favor de MARLENE LOPES DE AMORIM, falecida em 15/05/2014.
Juntou, em evento evento 1, DOC8, Descrição Detalhada da Sentença no Processo 0063922-71.2015.8.19.0038, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que deferiu a adjudicação compulsória do bem imóvel em favor da autora, por ser a única herdeira da de cujos. Todavia, para o devido deslinde do feito, se faz necessária o acesso do interior teor do processo que tramitou na Justiça Estadual, em razão da necessidade de se verificar se o referido resquício previdenciário fora objeto do arrolamento sumário, ou ainda, se foi dado ciência à parte autora sobre tal quantia naqueles autos. Ante o exposto, determino que a parte autora proceda, no prazo de 30 dias, com a juntada de cópia, em inteiro teor, dos autos da justiça estadual registrados sob o número 0063922-71.2015.8.19.0038. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:02
Determinada a citação
-
16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 12:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
-
01/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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