TRF2 - 5002310-36.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MANOEL SILVA MARIAADVOGADO(A): LILIAN DE CASTRO CAMPOS (OAB RJ131568)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se as partes para formularem os requerimentos que reputarem pertinentes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 602,51 em 12/09/2025 Número de referência: 1381035
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-36.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MANOEL SILVA MARIAADVOGADO(A): LILIAN DE CASTRO CAMPOS (OAB RJ131568)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de: (a) CONDENAR A CEF a declarar a inexistência dos débitos atribuídos ao Autor em relação às transações e empréstimos objetos dos presentes autos; (b) CONDENAR A CEF a restituir o montante dos valores indevidamente debitados de seu benefício, a serem apurados em liquidação.
A correção monetária se inicia das datas do desconto e os juros de mora, da citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) CONDENAR A CEF ao pagamento de danos morais em favor do autor, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária se inicia desta sentença e os juros de mora, da primeira cobrança indevida, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários (art. 55, da lei 9.099/1995).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-36.2025.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O que se observa no presente caso é que o consumidor possui hipossuficiência técnica, sendo de difícil, senão impossível, a comprovação dos fatos alegados. Salienta-se que pela dinâmica e características das operações (empréstimo concedido e transferências realizadas no mesmo dia - evento 1, EXTR7), a situação se assemelha a fraudes bancárias.
II - Sendo assim, diante da fundamentação acima e pela verossimilhança nas alegações do autor, inverto o ônus da prova em face do réu. III - Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias: a) Comprovar, definitivamente, que as operações foram efetivamente realizadas pelo autor; b) Esclarecer o meio pelo qual as transações foram feitas, o dispositivo que realizou as transações, se o dispositivo era de uso rotineiro da parte ou se cadastrado próximo às transferências, se houve alguma alteração cadastral e se houve utilização de cartão/senha de titularidade da parte.
Após, tornem conclusos. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJVRE01S)
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03/06/2025 11:25
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 03/06/2025 11:00. Refer. Evento 18
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19/05/2025 14:46
Audiência de Conciliação redesignada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 03/06/2025 11:00. Refer. Evento 6
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:59
Despacho
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:34
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 19/05/2025 14:30
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24/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01S para CEJUSC-VREJ)
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14/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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