TRF2 - 5066444-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 09/09/2025 Número de referência: 1377953
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 18:13
Concedida a Segurança - por unanimidade
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
22/08/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066444-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO RODRIGUESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 27/08/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 24/09/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 24/09/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 27/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 27/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 24/09/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
07/08/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/08/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:28
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/08/2025 11:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00119128320114025151/RJ referente ao evento 167
-
31/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066444-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO RODRIGUESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE , advogado que atuou na causa de origem até a primeira expedição de RPV, contra decisão do juízo de origem indeferiu seu pleito de destaque de sua correspondente verba de sucumbência na nova expedição de RPV solicitada por escritório de advocacia distinto. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, somente se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial, o que não se verifica no caso em exame.2.
O acórdão impugnado - proferido pela Terceira Turma nos autos do AgRg no Ag 1.196.710/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - atuou mediante plena observância das normas de regência, ao manter decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial, não configurando a prática de nenhum ato com os vícios acima referidos.3.
O fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 17.857/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012) Essa também é a orientação expressa do FONAJEF em seu Enunciado n° 88: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba recurso".
No presente caso, o mandado de segurança é cabível e adequado.
A parte autora do processo de origem foi representada até a sentença pelo escritório CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após o trânsito em julgado, ocorreu a primeira expedição da RPV em 27/08/2019, com destaque dos honorários de sucumbência em favor da causídica MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (evento 66, CERT70).
A partir daí o processo ficou sem movimentação por 3 anos. Em 19/10/2023, a parte autora, representada por novo escritório, Villar e Veiga Advogados, apresentou requerimento de expedição de novo ofício requisitório em substituição da requisição n° 5051515-35.2019.4.02.9666, nos moldes do art. 3° da Lei 13.463/2017.
E pediu a reserva dos honorários contratuais em favor de Villar e Veiga Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-11 no percentual de 10% do valor bruto da nova requisição Nova RPV foi expedida em 05/02/2024.
Em seguida os autos foram suspensos em razão do Tema 1217 do STJ.
Em 29/05/2024, o escritório CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu que os honorários contratuais e sucumbenciais fossem expedidos somente em favor de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, nos termos do contrato de honorários que acompanhavam a inicial. Em 15/01/2025, o juízo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que "O preenchimento dos dados no formulário da requisição de pagamento configura, se antes já não havia, a estabilização do montante a ser requisitado.
A vista regulamentar destina-se exclusivamente a dar ciência do ato às partes, não sendo uma nova oportunidade de impugnação, o que desde logo afasta a possibilidade de reabertura do contraditório a respeito.
A única exceção aberta abrange meros erros materiais.
Fora disto, desde logo fica acertado que: não haverá nova decisão sobre a liquidação da quantia, assim como não haverá sequer a consideração de qualquer requerimento, e por isto não haverá também nova intimação das partes a título de comunicar a manutenção da importância em execução, motivo pelo qual os participantes do processo não devem aguardar qualquer providência do juízo além do envio da requisição e baixa dos autos.".
Em 23/06/2025, o juízo extinguiu a execução ignorando as manifestações do escritório CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Evidentemente as decisões que negaram o direito ao destaque dos honorários violam o direito do primeiro escritório aos honorários sucumbenciais, pois todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. Por meio da Súmula Vinculante n° 47, o STF fixou a orientação no sentido da natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento.
Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Assim, a RPV de origem deveria ter considerado a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais sobre o seu montante, tomando como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado da proteção do interesse da parte autora: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Ao ignorar a participação do primeiro escritório, o juízo impetrado incorreu em erro, apto a autorizar o manejo do mandado de segurança diante da ausência de possibilidade recursal. No caso, o primeiro escritório atuou durante toda a lide até até a expedição da primeira RPV, não poderia o magistrado ter determinado nova expedição de RPV sem observar a divisão proporcional do montante considerando o trabalho desenvolvido por cada escritório. Portanto, a teratologia da decisão justifica a impetração do presente writ.
Nessa linha, a tutela provisória de urgência cautelar deve ser acolhida.
A probabilidade do direito ficou demonstrada a partir de toda a argumentação ao norte e o perigo de dano é evidente, constatável ictu oculi, uma vez que o ato viola o devido processo legal e o direito à percepção de verba de natureza alimentar. Nesses termos, recebo o mandado de segurança e defiro parcialmente liminar requerida contra a decisão que negou o destaque dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, não se verifica nos autos de origem o citado contrato de honorários contratuais.
Desse modo, a princípio, o direito aqui tutelado restringe-se aos honorários sucumbenciais; os contratuais, acaso existentes, deverão ser buscados por meio de ação autônoma, conforme preconiza o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar o bloqueio das RPVs dos eventos 143 e 144, devendo serem canceladas por não abarcarem a sucumbência que constava na RPV do evento 66 dos autos de origem. Notifique-se o Juízo impetrado a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias e cumpra esta determinação.
O aviso desta decisão, bem como o translado dela aos autos de origem, constituem a devida intimação/notificação do juízo. Em seguida, ao Ministério Público Federal para que ofereça seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, venham para inclusão para pauta de julgamento. -
18/07/2025 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011912-83.2011.4.02.5151/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005246-34.2025.4.02.5104
Celi Pereira Lugao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072015-04.2023.4.02.5101
Ingrid Fedorowicz Almeida Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 13:54
Processo nº 5076661-86.2025.4.02.5101
Janaina Valeria Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivonadia Rose Souza Porciuncula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069814-68.2025.4.02.5101
Adeir Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Jose de Oliveira Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120518-56.2023.4.02.5101
Monica Isabel Santos Farias
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2023 20:08